Processo 5014347-90.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5014347-90.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : UAGNER ALVAN PINA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO SCHAFF ZANCO (OAB RS136356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária que visa a nulidade da consolidação da propriedade e execução extrajudicial, indeferiu a tutela de urgência requerida para suspender quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto da ação. Agrava UAGNER ALVAN PINA SILVEIRA , alegando que jamais foi efetivamente intimado, inexistindo qualquer comprovação de ciência inequı́voca acerca da mora e da possibilidade de purgação do débito. A certidão expedida pelo Registro de Imóveis limita-se a indicar tentativas frustradas de localização, sem demonstrar a efetiva entrega da intimação ou qualquer forma de ciência válida. Afirma que a intimação por edital possui caráter absolutamente excepcional, somente sendo admitida quando demonstrado, de forma efetiva e concreta, que o devedor se encontra em local incerto, inacessı́vel ou desconhecido — o que não se verifica no presente caso. O agravante reside no imóvel objeto da alienação fiduciária, circunstância que, por si só, evidencia a possibilidade de sua localização, afastando a premissa adotada pelo juízo de origem. Requer a concessão de tutela de urgência recursal, para determinar a imediata suspensão: a) Dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato; b) De quaisquer atos de leilão, alienação ou expropriação do bem; até o julgamento final da presente demanda. Com pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, pode ser concedida nos casos em que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional. No caso dos autos, a parte agravante requereu a tutela de urgência para suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e vedar qualquer ato tendente à alienação do imóvel, em virtude de inadimplência de contrato bancário garantido através de alienação fiduciária. Logo, presente o requisito relativo ao dano, deve ser analisada a probabilidade do direito. Notificação pessoal. Edital Eletrônico . De acordo com a regra prevista no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, com a alienação fiduciária, o bem alienado não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, quando, então, o devedor adquire a propriedade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGA DA MORA. LEI Nº. 13.465/2017.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária que visa a nulidade da consolidação da propriedade e retomada do contrato de financiamento, indeferiu o pedido de tutela de urgência.2. Conforme consta na Certidão de Decurso de Prazo, o mutuário foi notificada para regularizar os pagamentos através de Edital Eletrônico.3. O autor alega que não foi notificado pessoalmente para purga a mora. No entanto, entendo que a prova documental apresentada é suficiente para comprovar que o autor foi notificado nos termos da Lei 9.514/97.4. Não há nos autos a comprovação de que o autor realizou pedido de…
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