Processo 5014348-27.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014348-27.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : SB CURITIBA COMERCIO DE CARNES NOBRES LTDA ADVOGADO(A) : JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO (OAB RN003850) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por SB CURITIBA COMERCIO DE CARNES NOBRES LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba, objetivando a concessão de medida liminar: "para determinar à autoridade apontada como coatora que se abstenha de exigir das sociedades de advocacia inscritas nos quadros da impetrante o IRPJ e a CSLL apurados pelo regime do lucro presumido com a aplicação da majoração de 10% dos percentuais de presunção prevista no art. 4º, §4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 224/2025, inclusive na forma de recolhimento antecipado trimestral prevista no art. 12 do Decreto nº 12.808/2025 e nos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, na forma do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional " . Ao final, requer que: " seja confirmada a medida liminar e concedida definitivamente a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo das sociedades de advocacia inscritas nos quadros da impetrante de não se submeterem à majoração de 10% dos percentuais de presunção do regime do lucro presumido introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, afastando-se sua aplicação para fins de apuração do IRPJ e da CSLL; g) consequentemente, que seja assegurado às sociedades representadas pela impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL segundo os percentuais de presunção anteriormente vigentes, afastando-se a incidência do art. 4º, §4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 224/2025 e dos atos infralegais que a regulamentaram; h) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecida ao menos a impossibilidade de aplicação imediata da majoração instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, em razão da incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, assegurando-se a inexigibilidade do acréscimo durante o período constitucional de noventa dias ". Narra, em síntese, que a Lei Complementar nº 224/2025, ao pretender revisar a política federal de gastos tributários, instituiu acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis aos regimes de tributação em que a base de cálculo seja determinada por presunção legal, notadamente o regime do lucro presumido, com incidência sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. Sustenta que a alteração normativa, embora apresentada como redução de benefícios fiscais, teria promovido verdadeira majoração indireta da carga tributária do IRPJ e da CSLL, mediante ampliação da base de cálculo presumida, sem elevação nominal das alíquotas. Afirma que, no caso das atividades sujeitas ao percentual de presunção de 32%, o acréscimo de 10% elevaria a base presumida para 35,2%, onerando de forma relevante os contribuintes submetidos ao lucro presumido. Argumenta que o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal, incentivo ou renúncia de receita, mas técnica legal e estrutural de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, prevista no art. 44 do CTN. Defende que o lucro presumido se apresenta como método alternativo e simplificado de determinação da base tributável, fundado em presunções legais, sem finalidade extrafiscal, sem seletividade setorial e sem qualquer propósito de correção de falhas de…
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