Processo 5014349-60.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014349-60.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5014349-60.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : GELSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO PASQUAL JUNIOR (OAB RS094452) ADVOGADO(A) : GISELE CLAUDIANE BORGES TEGNER (OAB RS096409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos dos embargos à execução de origem, revogou o benefício da gratuidade da justiça do embargante.  Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida viola o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e os artigos 98 e 99 do CPC ao ignorar sua real incapacidade financeira. Argumenta que seus rendimentos mensais médios, apurados em R$ 5.066,17, situam-se abaixo do teto habitualmente adotado pela jurisprudência para a concessão da gratuidade da justiça. Alega, outrossim, que o patrimônio mencionado pelo juízo de origem é composto por bens imobilizados desprovidos de liquidez imediata, o que impede o custeio das despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Por fim, aduz que a existência de dívidas e a presunção de hipossuficiência corroboram a necessidade do benefício. É o relatório. Decido . A decisão agravada foi assim proferida ( evento 41, DESPADEC1 ): 1.  Trata-se de analisar a impugnação apresentada pela Caixa ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça aos embargantes ( evento 10, IMPUGNA EMB1 ). Quanto à embargante TANIA MARCON, os documentos apresentados corroboram a declaração de insuficiência de recursos ( evento 39.3 ). Inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade de sua condição de hipossuficiência, mantenho o benefício anteriormente concedido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Em relação ao embargante  GELSON DE OLIVEIRA , a análise patrimonial impõe a revogação da benesse. Embora o recorrente não registre rendimentos anuais vultosos (declarados em R$ 78.841,85), a declaração de bens apresentada à Receita Federal revela um patrimônio superior a R$ 800.000,00 ( evento 39.5 ). A gratuidade da justiça visa garantir o acesso ao Judiciário àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso em tela, a vultosa higidez patrimonial é incompatível com a condição de hipossuficiência jurídica, demonstrando capacidade de custeio das despesas processuais. Quanto à pessoa jurídica JR OLIVEIRA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, o pleito de gratuidade também não subsiste. Conforme a Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício a empresas exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos. Apesar da alegação de dificuldades financeiras momentâneas, o balanço patrimonial acostado registra um patrimônio líquido superior a R$ 15.000.000,00 ( evento 39.6 ). Tal magnitude financeira desautoriza o reconhecimento da miserabilidade jurídica, uma vez que a empresa detém ativos suficientes para garantir as despesas do processo. Desta forma,  revogo  o benefício da gratuidade da justiça concedido aos embargantes  Gelson de Oliveira  e JR Oliveira Indústria Metalúrgica Ltda, mantendo, no entanto, o benefício à embargante Tânia Marcon. Os embargos opostos em face do decisum foram parcialmente acolhidos, porém foi mantida a revogação da AJG ( evento 77, DESPADEC1 ). Nos termos do art. 98 do CPC, a parte faz jus à gratuidade de justiça, se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua…

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