Processo 5014354-43.2017.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014354-43.2017.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5014354-43.2017.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WEDER ABDIAS DE LIMA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO LTDA CPF: 03.567.677/0001-02 SENTENÇA I – RELATÓRIO Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Multa Contratual, proposta por WEDER ABDIAS DE LIMA SILVA e ELIDIANE PEREIRA GUEDES em face de CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO LTDA. Alegam os autores, em síntese, que no dia 16/10/2012 adquiriram da ré um imóvel residencial situado na Rua Pelego, nº 250, apto. 102, bloco B, Bairro Morumbi, nesta comarca, pelo valor de R$ 98.990,00. Afirmam que, embora tenham entrado na posse do bem dentro do prazo, constataram que o acabamento não correspondia ao que havia sido pactuado e anunciado pela construtora. Dentre os vícios apontados na peça inicial , os requerentes destacaram que o piso instalado no apartamento era de material cerâmico simples, em total desconformidade com o memorial descritivo que previa a instalação de porcelanato. Além disso, relataram a existência de azulejos com tonalidades divergentes na cozinha, peças mal assentadas e soltando, ausência de pedra de granito na área de serviço e defeitos nos armários da cozinha. No tocante às áreas comuns do empreendimento, sustentaram o descaso da ré pela falta de assentamento de pisos na área externa e pela não instalação do playground prometido em folhetos promocionais. Por fim, aduziram a existência de falhas na instalação elétrica, que não suportaria a carga dos apartamentos e teria causado a queima de eletrodomésticos. Com amparo no Código de Defesa do Consumidor, pleitearam a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de: a) multa contratual de 10% sobre o valor do imóvel, aplicada por analogia à cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do comprador; b) indenização por danos materiais correspondentes à desvalorização do bem; c) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores. A ré arguiu a inépcia da inicial por entender que a pretensão de abatimento de preço carecia de pedido certo e determinado. No mérito, suscitou a prejudicial de decadência, alegando que o prazo para reclamar de vícios aparentes seria de 90 dias, conforme o artigo 26, inciso II, do CDC, ou, subsidiariamente, de um ano para ações de abatimento de preço, nos termos do artigo 501 do Código Civil . Quanto aos fatos, a ré sustentou que os autores realizaram a vistoria no ato da entrega das chaves e assinaram o Termo de Entrega e a Lista de Verificação, declarando a inexistência de defeitos visíveis . Argumentou que o empreendimento se enquadra no Programa Minha Casa Minha Vida, possuindo padrão de acabamento baixo, porém de qualidade e em estrita observância ao memorial descritivo. Negou a existência de vício na parte elétrica, afirmando que os materiais utilizados seguiram as normas técnicas da ABNT e que o playground e as áreas externas foram entregues conforme o projeto aprovado . Defendeu a impossibilidade de inversão da cláusula penal por falta de previsão contratual e ausência de descumprimento de sua parte . Os autores…

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