Processo 5014356-39.2019.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5014356-39.2019.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014356-39.2019.4.04.7100/RS EXEQUENTE : DEMOCRATA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : ALEX SANTOS CHARARA (OAB RS050397) EXEQUENTE : ALEX SANTOS CHARARA ADVOGADO(A) : ALEX SANTOS CHARARA (OAB RS050397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Alex Santos Charara em face da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede de apelação. O exequente apurou o montante de R$ 10.693,54, atualizado até outubro de 2025, utilizando como base o valor da causa corrigido por 1% ao mês e IGPM. A UFJF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 65), arguindo, preliminarmente, a inexistência de verba honorária devida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com esteio no Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ, por se tratar de crédito sujeito a RPV sem anterior resistência à pretensão executória. No mérito, sustentou excesso de execução decorrente da aplicação equivocada de juros de mora e índices de correção monetária. Defendeu a incidência do Tema nº 905 do STJ e, a partir de dezembro de 2021, da Taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Afirmou que os juros moratórios somente seriam devidos a contar do trânsito em julgado, ocorrido em 20/10/2025, apontando como correto o valor de R$ 6.158,91. Remetidos os autos à Contadoria Judicial (evento 75), o órgão auxiliar elaborou o cálculo da verba honorária no valor de R$ 5.686,03, atualizado até outubro de 2025, utilizando a Taxa SELIC como critério de atualização desde o ajuizamento da execução. Intimada sobre o cálculo do Juízo, a UFJF manifestou sua concordância com os valores apurados pela contadoria e reiterou o pedido de condenação do exequente em honorários sobre o excesso de execução. A parte exequente (evento 84) insurgiu-se contra o cálculo da Contadoria Forense, alegando que o órgão não fundamentou a rejeição da atualização realizada no evento 56. Sustentou que, ante a omissão da decisão transitada em julgado quanto aos critérios de atualização, deve prevalecer o índice utilizado pelo autor (IGPM e juros de 1%), por estar em harmonia com a legislação vigente e com o princípio da causalidade. Por fim, requereu a submissão dos valores ao Juízo para elucidação. É o breve relatório. Decido. 1. Do Índice de Atualização e Juros de Mora A controvérsia reside nos critérios de correção monetária e juros sobre a verba honorária. No silêncio do título executivo, deve-se observar a legislação vigente e os precedentes vinculantes. Conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. Ademais, tratando-se de honorários fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ), mas os juros de mora somente têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, conforme expressa dicção do art. 85, §16, do CPC. O cálculo do exequente (Evento 56) utilizou IGPM e juros de 1% ao mês em período anterior ao trânsito em julgado, o que afronta a norma legal e a jurisprudência consolidada. Por outro lado, a Contadoria Judicial aplicou a taxa SELIC de forma escorreita, refletindo a recomposição da moeda e a mora nos moldes…

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