Processo 5014358-87.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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VPS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5014358-87.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DANIEL LUCINDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CPF: 33.136.888/0001-43 DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). I. Resolução das questões processuais pendentes A) Impugnação a justiça gratuita Entendo, data venia, que a alegação da parte ré não merece acolhimento. Leciona Cândido Rangel Dinamarco que: A assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses. (...) Na ordem constitucional brasileira a assistência judiciária integra a ampla garantia da assistência judiciária integral, contida no capítulo onde se definem direitos e garantias individuais e coletivas (art. 5º, LXXI). Nesse sentido dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o §3º do art. 98 do CPC estabelece: §3º Vencido o beneficiário, as obrigações (…), o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (…). Dessa forma, pela documentação constante do processo, não verifico, por parte da impugnante, comprovação acerca da inexistência ou do desaparecimento dos motivos que justificaram a concessão da gratuidade processual à parte autora. Nesse sentido, considerando o juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, as provas dos autos, caberia à parte ré produzir provas seguras e convincentes, o que não fez. A parte ré, em sua peça de defesa, apresentou impugnação genérica se limitando apenas na alegação que a parte autora possui rendimentos suficientes que possibilitam arcar com as custas e despesas processuais, alega ainda que não existe nos autos do processo qualquer documento comprobatório que viabilize o reconhecimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Ressalte-se que na apreciação do pedido da benesse, esse julgador levou por base os documentos juntados pela parte parte autora, quais sejam: Declaração de hipossuficiência - ID XXX.XXX.XXX-XX; CTPS, na qual não constam anotações - ID XXX.XXX.XXX-XX; Ausência de declaração do IRPF, juntada no ID XXX.XXX.XXX-XX; Extrato de empréstimo que demonstra que a parte autora aufere (a época do ajuizamento da ação) a renda mensal em R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) cujo valor está comprometido em R$ 683,10 (seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos) da renda total, bem como verifica-se que há 7 contratos de empréstimos ativos em seu nome - ID XXX.XXX.XXX-XX. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA…
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