Processo 5014359-52.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014359-52.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5014359-52.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Yasmin Silva de AlencarAdvogado(a):Romulo de Araujo Rubens (OAB: Ac005285)Réu:Banco do Brasil Sa AUTOR : YASMIN SILVA DE ALENCAR ADVOGADO(A) : ROMULO DE ARAUJO RUBENS (OAB AC005285) DESPACHO/DECISÃO YASMIN SILVA DE ALENCAR ajuizou ação contra BANCO DO BRASIL S.A., postulando a concessão de liminar para determinar o imediato restabelecimento do limite de crédito do seu cartão Ourocard final 7724, no valor de R$ 5.367,00, no prazo de 48 horas, sob pena de multa; provimento a ser tornado definitivo pela sentença de mérito, juntamente com o reconhecimento do dever de indenizar por danos materiais e morais, nas cifras de R$ 1.666,42 e R$ 8.000,00, respectivamente. Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova e pelo deferimento da justiça gratuita. A demandante relata, em síntese, manter relação contratual regular e adimplente com a parte ré, mas ter sido surpreendida com a redução unilateral e abrupta de seu limite de crédito de R$ 5.367,00 para zero, sem aviso prévio específico de trinta dias. Afirma que o bloqueio abrupto gerou constrangimento perante terceiros ao tentar adquirir medicamentos e impediu o processamento de débito automático de mensalidade educacional (curso "Oráculo"), impondo-se a procedência do feito. É o relatório. 1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a exordial. 2. A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma. Verificada a verossimilhança das alegações autorais ? amparada pela prova documental pré-constituída ? e a sua manifesta hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a parte autora solicita o restabelecimento do limite de crédito de seu cartão , alegando tratar-se de cancelamento unilateral abusivo e desprovido de notificação prévia eficaz. A documentação que instrui a exordial não se restringe a meras alegações, compreendendo a resposta formal da Ouvidoria da própria instituição financeira reclamada , elemento que revela a confissão de que a redução do limite ocorreu por "processo automático de revisão de limites", acompanhada da recusa peremptória em reavaliar o crédito de forma manual. O histórico de faturas anexado também evidencia a utilização regular do crédito e a existência de débitos automáticos contínuos, a exemplo do curso "Oráculo" , o que, somado à notificação de inadimplência enviada pela plataforma Hotmart, constitui prova capaz de robustecer a verossimilhança do…

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