Processo 5014360-12.2024.4.04.7000

TRF4 • Execução de Pena de Multa

Tribunal
Número CNJ
5014360-12.2024.4.04.7000
Classe
Execução de Pena de Multa
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA Nº 5014360-12.2024.4.04.7000/PR EXECUTADO : JOYCE KHURY ADVOGADO(A) : GABRIEL MARCONDES KARAN (OAB PR042323) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de  execução da pena de multa ,  ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de  JOYCE KHURY , que foi condenada nos autos da Ação Penal nº 5045243-83.2017.4.04.7000, a qual tramitou perante a 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. A pena privativa de liberdade, substituída por penas restritivas de direitos, está sendo executada nos autos nº 5041455-51.2023.4.04.7000, que tramitam neste Juízo .  A multa, fixada em 53 dias-multa, no valor unitário de 1/2 salário vigente ao tempo do delito e ao pagamento, totaliza o montante de   R$ 32.453,54 (atualizado até 03/2024). Este Juízo consignou não ser cabível o indulto previsto no art. 2º, inciso X, do 11.846/2023, conforme decisão proferida no seq. 39.1 da execução penal, determinando, ainda, a cobrança da pena de multa nos autos de execução penal nº 5041455-51.2023.4.04.7000 ( evento 12, DESPADEC1 ). Transladados os documentos à execução penal, o presente feito foi arquivado. Foi proferida decisão nos autos de EP nº 5041455-51.2023.4.04.7000 determinando a reativação dos presentes autos, considerando que a executada havia sido intimada para realizar os pagamentos, restando inadimplente. Desse modo, a cobrança da pena de multa deve seguir nestes autos de execução de pena de multa ( evento 23, DOC1 ). Vieram conclusos. 2. Os autos vieram conclusos em cumprimento à decisão proferida na execução penal nº 5041455-51.2023.4.04.7000, que reconheceu o equívoco da determinação anterior (que havia transferido a cobrança da multa aos autos de execução penal), esclarecendo que, na realidade, a quantia deverá ser cobrada em autos de execução de pena de multa via e-proc. Passa-se, portanto, a impulsionar a execução da pena de multa. Observo que a Executada foi intimada nos autos de Execução Penal nº 5041455-51.2023.4.04.7000 para que efetuasse o pagamento dos valores devidos. Todavia, deixou decorrer o prazo sem que houvesse qualquer pagamento.  Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, impõe-se a adoção de medidas coercitivas para o seu adimplemento, consoante dispõem o Código de Processo Penal (art. 688) e a Lei de Execução Penal (art. 164). 3.  Determino, portanto, a  citação   pessoal  da executada   JOYCE KHURY   para que,  no prazo de 10 (dez) dias , efetue o pagamento da pena de multa ou nomeie bens à penhora para garantia da execução (art. 164 da LEP) . À Contadoria Judicial para atualização do cálculo.  Instrua-se a carta de citação com as cópias necessárias, inclusive com o cálculo atualizado. 3.1.   Com a citação da executada e  decorrido o prazo legal,  sem o pagamento ou nomeação de bens à penhora,  defiro , desde logo, conforme requerimento do Ministério Público Federal,  as seguintes providências:  (i)  a pesquisa e indisponibilidade, via sistema  SISBAJUD , de ativos financeiros porventura existentes em instituições bancárias em nome da executada, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil, limitando-se a constrição ao valor da presente execução ; (ii)   a busca, por meio do sistema  RENAJUD ,  para fins de bloqueio de veículos em nome da executada . 4.  Caso retorne positiva alguma das diligências  supra - o que deverá ser certificado nestes autos - ,   abra-se  vista ao Ministério Público Federal   para, se for o caso, indicar…

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