Processo 5014360-31.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014360-31.2026.4.03.6301 AUTOR: NORYS JOSEFINA DIAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por NORYS JOSEFINA DIAZ em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP, objetivando a imediata determinação para que o CREMESP proceda ao registro da especialidade médica da autora em Gastroenterologia Pediátrica, bem como seja assegurado o livre exercício profissional na especialidade. Ao final, requer o reconhecimento do direito ao registro de especialidade médica em Gastroenterologia Pediátrica, com a consequente expedição do Registro de Qualificação de Especialista (RQE). A autora afirma ter concluído curso de especialização em Gastroenterologia Pediátrica na Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, realizado no período de 02/02/1995 a 31/01/1997, cujo certificado de conclusão foi expedido em 03/09/2022. Sustenta que o curso possuía características equivalentes a treinamento em serviço, com expressiva carga horária prática e teórica. Alega que o CREMESP, com fundamento em resoluções do Conselho Federal de Medicina, condiciona o registro da especialidade à apresentação de certificado de residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica ou título emitido por entidade vinculada à Associação Médica Brasileira, inviabilizando o reconhecimento de cursos de especialização não enquadrados formalmente como residência médica. Defende a aplicabilidade do art. 35 da Lei nº 12.871/2013 e do Decreto nº 8.516/2015, sustentando que entidades que ofereciam cursos de especialização antes da publicação da referida lei poderiam encaminhar os registros dos títulos ao Ministério da Saúde. Argumenta, ainda, que as restrições impostas por resoluções do CFM extrapolam os limites legais e afrontam os princípios constitucionais da legalidade, liberdade profissional e reserva legal. Sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, afirmando existir prejuízo profissional contínuo decorrente da ausência de RQE, inclusive limitações para publicidade profissional, credenciamento junto a operadoras de saúde e exercício de funções técnicas. Inicialmente, distribuídos perante a 2a Vara Gabinete do Juizado Especial Federal que declinou da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis de São Paulo (Id. 585500389). Redistribuídos os autos, foram levados à conclusão para apreciar o pedido de tutela. É o relatório. Decido. Ciência à autora da redistribuição. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), salvo se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Pelo primeiro requisito, entende-se a relevância do fundamento fático-jurídico da demanda, traduzido pela verossimilhança das alegações. A seu turno, o “periculum in mora” pressupõe o risco de ineficácia da medida que possa ser deferida…
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