Processo 5014360-38.2026.8.24.0020
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5014360-38.2026.8.24.0020/SC AUTOR : MARIA KLARA PELIZZAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : ELIZANDRA DA SILVA PELIZZAR ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, proposta por MARIA KLARA PELIZZAR DOS SANTOS e ELIZANDRA DA SILVA PELIZZAR contra BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual se busca, em síntese, o reconhecimento da invalidade do contrato firmado sobre benefício assistencial percebido por pessoa absolutamente incapaz. Determinada a emenda da inicial no prazo de 15 dias (evento 5), a autora apresentou manifestação (evento 11). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. Da prevenção dos litígios predatórios A parte autora sustenta inexistir litigância predatória. Todavia, conforme já consignado nos autos, verifica-se que a mesma figura como demandante em diversos processos de idêntica natureza, todos relacionados a contratos de empréstimos consignados. A repetição sistemática de demandas com causa de pedir idêntica e petições iniciais semelhantes, ainda que apresentadas sob a roupagem de situações individualizadas, enquadra-se nos parâmetros da Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os magistrados a identificar e prevenir condutas abusivas que comprometam a prestação jurisdicional. Nesse contexto, a multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma parte, todas voltadas à discussão de empréstimos consignados, impõe ao Juízo cautela redobrada na análise da inicial, sob pena de se perpetuar prática que se aproxima da litigância predatória, em prejuízo da eficiência e da boa-fé processual. Portanto, não acolho a alegação da parte autora, mantendo-se a necessidade de cumprimento integral das determinações anteriormente fixadas, sob pena de indeferimento da inicial. Da pretensão resistida A autora sustenta que não há previsão legal para exigir prévia tentativa administrativa. Todavia, tal argumento não merece ser acolhido. Com efeito, o Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta expressamente os magistrados a verificar se houve busca de solução extrajudicial antes da judicialização, como forma de prevenir demandas abusivas e racionalizar o acesso à Justiça. Trata-se de diretriz voltada à concretização dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), bem como ao exercício do poder de organização processual conferido ao Juízo. Não se está, portanto, a criar condição da ação ou requisito não previsto em lei, mas sim a exigir da parte autora a demonstração de que buscou resolver a controvérsia pelas vias administrativas, medida que se mostra proporcional e adequada diante da multiplicidade de demandas semelhantes já ajuizadas. A exigência de comprovação da tentativa administrativa, longe de restringir o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), visa assegurar que o Poder Judiciário seja acionado apenas quando frustradas as vias ordinárias de solução, evitando a perpetuação de litígios repetitivos e potencialmente predatórios. Assim, rejeito a alegação da parte autora e mantenho a determinação anteriormente exarada. Da prova de reclamação administrativa Embora a autora sustente que a controvérsia não envolva ato administrativo, tal argumento não merece ser acolhido. É fato que o INSS desempenha papel central na averbação dos…
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