Processo 5014361-49.2022.8.21.0019
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014361-49.2022.8.21.0019/RS EXEQUENTE : RAFAEL SACHETE DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANO FONTES (OAB RS064596) EXECUTADO : JAQUELINE DOS REIS ESTEVES ADVOGADO(A) : REJANE MARIA MOROSINI SANT ANNA (OAB RS007253) EXECUTADO : LEOPOLDO AGEAN BERLT ESTEVES ADVOGADO(A) : REJANE MARIA MOROSINI SANT ANNA (OAB RS007253) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade ( evento 132, EXCPRÉEX1 ) apresentada pelos executados, na qual alegam a nulidade absoluta do título executivo judicial por dupla incompetência. Sustentam a incompetência territorial absoluta , pois a ação originária, versando sobre direito real, tramitou em comarca diversa da situação dos imóveis (violação ao art. 47 do CPC), e a incompetência funcional absoluta , por usurpação da competência da Justiça do Trabalho, onde ocorreu a arrematação que deu origem à obrigação. Além disso, argumentam a impossibilidade de cumprimento da obrigação por violação ao princípio da continuidade registral, o excesso de execução pela imposição de pagamento de tributos não previstos no título (decisão do evento 66, DESPADEC1 ) e a ilegalidade das astreintes por ausência de intimação pessoal para cumprimento da ordem, conforme a Súmula 410 do STJ. Em resposta ( evento 145, RESPOSTA1 ), o exequente defende a rejeição da exceção . Argumenta que os vícios apontados estão cobertos pela coisa julgada , sendo a exceção de pré-executividade via inadequada para desconstituir sentença transitada em julgado, o que exigiria ação rescisória. Afirma que a competência na ação originária era relativa , por se tratar de obrigação de fazer de natureza pessoal, e foi prorrogada pela inércia dos executados. Sustenta, ainda, que os devedores foram devidamente intimados e que a presente medida tem caráter protelatório , buscando apenas frustrar o cumprimento da obrigação, o que justificaria a aplicação de nova multa por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Do cabimento A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa processual que admite o conhecimento, sem garantia do juízo, de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que se demonstrem de plano por prova documental pré-constituída. Dito isso, as teses de nulidade do título por incompetência absoluta, de inexigibilidade e de excesso de execução são, em tese, compatíveis com o instrumento eleito. O cabimento, contudo, não implica procedência das alegações, que passam a ser examinadas individualmente. Da nulidade do título por incompetência absoluta (territorial e funcional) Acerca da alegada incompetência territorial absoluta , os executados sustentam que a ação originária deveria ter tramitado no foro da situação dos imóveis (Taquara/RS e Parobé/RS), com base no art. 47 do CPC. Contudo, tal argumento não pode ser acolhido nesta fase executiva. O contrato de compra e venda celebrado entre as partes ( evento 3, PROCJUDIC1 do processo originário) continha cláusula 7.1 de eleição de foro, fixando expressamente a Comarca de Novo Hamburgo. Além disso, a ação originária foi classificada como obrigação de fazer de caráter pessoal, não como ação real imobiliária. Mesmo que se admitisse a incompetência absoluta, a matéria encontra-se definitivamente preclusa. A sentença de mérito proferida em 14/05/2019 transitou em julgado em 06/05/2022, após exaurimento de todos os recursos disponíveis, incluindo o Agravo Interno no AREsp…
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