Processo 5014361-88.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014361-88.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014361-88.2025.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELADO : LUIZA HELENA FORTES PIMENTEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : WALERIA BRANDAO CAMEL (OAB RJ036781) ADVOGADO(A) : THIAGO CAMEL DE CAMPOS (OAB RJ162525) ADVOGADO(A) : KARINA AFONSO ROCHA (OAB RJ105322) INTERESSADO : MARA LUCI DA SILVA MATOS RIBEIRO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : THIAGO CAMEL DE CAMPOS ADVOGADO(A) : WALERIA BRANDAO CAMEL INTERESSADO : SOGAL BMQ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : THIAGO CAMEL DE CAMPOS ADVOGADO(A) : WALERIA BRANDAO CAMEL INTERESSADO : GERALDO DAS GRACAS FERNANDES RIBEIRO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : THIAGO CAMEL DE CAMPOS ADVOGADO(A) : WALERIA BRANDAO CAMEL INTERESSADO : J. GUAYBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : THIAGO CAMEL DE CAMPOS ADVOGADO(A) : WALERIA BRANDAO CAMEL INTERESSADO : LUIZ CARLOS FORTES PIMENTEL (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : THIAGO CAMEL DE CAMPOS ADVOGADO(A) : WALERIA BRANDAO CAMEL INTERESSADO : MEDALHA DE OURO ATACADO DE CEREAIS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : THIAGO CAMEL DE CAMPOS ADVOGADO(A) : WALERIA BRANDAO CAMEL INTERESSADO : MEDALHA DE PRATA ALIMENTOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : THIAGO CAMEL DE CAMPOS ADVOGADO(A) : WALERIA BRANDAO CAMEL INTERESSADO : MILLET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : THIAGO CAMEL DE CAMPOS ADVOGADO(A) : WALERIA BRANDAO CAMEL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO RETIRANTE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, determinando a exclusão da embargante do polo passivo da execução fiscal e desconstituindo a penhora sobre seu imóvel, reconhecido como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da sócia retirante para figurar na execução fiscal; e (ii) a impenhorabilidade do imóvel da embargante, alegado como bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inclusão da embargante no polo passivo da execução fiscal decorreu de decisão genérica, sem fundamentação adequada e sem demonstração concreta de atos ilícitos aptos a ensejar responsabilidade pessoal, conforme o art. 135, III, do CTN. 4. A embargante transferiu suas cotas sociais em 22.10.2012, antes do ajuizamento da execução fiscal em 01.07.2015, sem que tenha sido comprovado, de forma individualizada, que exerceu gerência ou praticou ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. 5. A responsabilização pessoal de sócios por débitos tributários exige a comprovação de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou dissolução irregular da sociedade imputável ao sócio com poderes de administração, não bastando a mera alegação de fraude ou participação em grupo econômico sem prova individualizada da conduta ilícita. 6. A impenhorabilidade do bem de família foi comprovada, pois o imóvel penhorado possui destinação residencial e está locado a terceiro, com renda destinada à subsistência da embargante, conforme a Lei nº 8.009/1990 e a Súmula 486 do STJ. 7. Mantida a procedência dos embargos à execução fiscal, subsiste a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários de sucumbência, com majoração recursal, nos termos do art. 85, § 11, do…

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