Processo 5014362-11.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014362-11.2026.4.04.7000/PR AUTOR : JULIANO GERALDI ADVOGADO(A) : RICARDO MAGNO QUADROS (OAB PR037002) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para estas finalidades: 1. O deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para determinar a suspensão imediata dos descontos no holerite do Autor e a proibição de negativação de seu nome, sob pena de multa diária Alega, em resumo, que foi surpreendido em novembro de 2025 com descontos mensais de R$ 2.794,21 em seu holerite referentes a empréstimo consignado que jamais contratou. Ao investigar a origem da operação junto à Caixa Econômica Federal, descobriu que o suposto contrato foi formalizado em uma agência na cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA, local onde o autor nunca esteve e com o qual não possui qualquer vínculo. Afirma que a situação evidencia uma fraude na contratação com uso indevido de dados pessoais, resultando em descontos ilegítimos sobre verba de natureza alimentar, o que compromete a subsistência e a dignidade do autor. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, dado que a relação é tipicamente de consumo e o autor é a parte hipossuficiente. Argumenta que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, configurando-se um "fortuito interno" conforme a Súmula 479 do STJ, uma vez que a fraude praticada por terceiros faz parte do risco da atividade bancária. Aponta falha grave no dever de segurança e vigilância da CEF, que permitiu uma contratação a milhares de quilômetros da residência do cliente sem as devidas cautelas de verificação de identidade. Diante da ilegalidade, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato, com a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42 do CDC. Requer ainda uma indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 50.000,00, fundamentada no abalo psicológico e na perda do tempo útil do consumidor. Decisão ao que postergou a análise do pedido de tutela. Apresentada contestação pela CEF ao evento 23, CONTES1 , seguida da réplica ao evento 29, PET1 . 2. Os requisitos da tutela antecipada estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano . Estão presentes os requisitos, conforme será demonstrado a seguir. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por simples falta do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce, conforme previsto no art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Isso significa que não importa se a instituição bancária agiu com ou sem culpa, pois basta a existência de um defeito do serviço bancário aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é tema sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no…
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