Processo 5014362-20.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014362-20.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014362-20.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG APELANTE : MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA (OAB RS052268) APELADO : STEIN - LOCACAO DE BENS PROPRIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIO MOOG ELY (OAB RS065941) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA NO EXERCÍCIO DO MANDATO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação de indenização, condenando-o à restituição de valores pagos pela autora, em razão de negligência e imperícia no exercício do mandato advocatício, consistentes na demora injustificada para o ajuizamento da ação e na adoção de via processual inadequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão primária em discussão consiste na existência de óbice ao conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O art. 1.010, inc. III, e o art. 932, inc. III, do CPC exigem que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 3.2. A sentença condenatória não se fundou no mero insucesso da demanda, mas em falhas técnicas concretas atribuídas ao apelante: negligência, pela demora injustificada no ajuizamento da ação, e imperícia, pela adoção de via processual inadequada. 3.3. As razões recursais limitam-se à alegação genérica de que a advocacia é atividade de meio e não de resultado, premissa que a própria sentença reconheceu, mas que não serviu de fundamento para a condenação. 3.4. A ausência de impugnação específica quanto às conclusões relativas à negligência e à imperícia — núcleo argumentativo da sentença — inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, inc. IV; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.010, inc. III; CPC/2015, art. 1.025; CC/2002, art. 667. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 293.137/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.613.570/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06.05.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5185503-96.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 11.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada por STEIN - LOCACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos ( evento 52, SENT1 ):   Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos iniciais formulados na  Ação Ordinária  ajuizada por  STEIN - LOCACAO DE BENS PROPRIOS LTDA  contra  MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA , para: (a)   CONDENAR  o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.500,00, a ser corrigida monetariamente pelo IGPM desde a data do desembolso (04/03/2021) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (b)   CONDENAR  o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 6.112,76, a ser corrigida monetariamente pelo IGPM desde a data do recebimento indevido (10/02/21) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao…

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