Processo 5014364-40.2025.4.02.5102

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5014364-40.2025.4.02.5102
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014364-40.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE : LUCIANO DO NASCIMENTO MONTEIRO ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO 1) O título executivo transitado em julgado reconheceu (i) o direito da parte autora de não ser compelida ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) e (ii) o direito da parte autora de restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título. Com relação à  obrigação de fazer , deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários.  Para garantir seu cumprimento,  servirá a presente decisão como ofício/certidão , devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador. 1.1) Outrossim, o patrono da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais do montante da condenação bem como que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados. Nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários  antes  de expedida a requisição de pagamento, bem como comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante. Consta dos autos o contrato de honorários, mas não a comprovação de ausência de pagamento prévio. Por seu turno, nos termos do artigo 85, §15º do Código de Processo Civil, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. 1.2) Assim,  INTIME-SE  a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) comunicar o órgão empregador (ii) juntar aos autos as declarações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos; (iii) juntar aos autos  - a declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios; - o contrato social da sociedade de advogados em nome de quem pretende seja expedida a requisição de pagamento, comprovando que o advogado que atuou nos autos  é seu sócio. 1.3) Com a vinda da documentação do item  1.2,  ( iii) ,  DEFIRO  o pedido de destaque de honorários contratuais do valor da condenação, bem como a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados SASSINE EL ZOGHBI ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ 26.733.328/0001-00. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restituído pelo contribuinte. A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto. Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1528097, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " 1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF…

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