Processo 5014365-63.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5014365-63.2021.4.04.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1b (juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014365-63.2021.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : ODACIR FRANCISCO IRGA ADVOGADO(A) : JEAN WAGNER CAMARGO (OAB RS078292) ADVOGADO(A) : ALAN FELIPE CAMARGO (OAB RS093783) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e rural, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de labor rural e de períodos especiais por ruído (alegando ineficácia do EPI) e a concessão do benefício desde a DER original. O INSS contesta a prova pericial (extemporânea e por similaridade), os limites de ruído, o enquadramento por eletricidade (ausência de habitualidade) e por frio (intermitência). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da prova pericial (extemporânea e por similaridade) para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a comprovação do período de labor rural em regime de economia familiar; (iii) a caracterização da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando agentes nocivos como ruído, eletricidade, hidrocarbonetos, frio e umidade, bem como a eficácia do EPI; e (iv) a data de início do benefício (DIB) e a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa oficial não foi conhecida, pois o valor da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior ao limite legal previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015. 4. A preliminar de falta de interesse processual quanto ao pedido de reafirmação da DER foi afastada, em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo durante o trâmite processual, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. 5. A preliminar de falta de interesse de agir quanto aos períodos especiais foi afastada, pois o autor apresentou os documentos disponíveis administrativamente, e a insuficiência documental não impede a busca judicial, especialmente considerando o notório indeferimento do INSS, conforme o RE 631.240/MG. 6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 14/05/1986 a 01/02/1989, em razão da exposição a ruído de 81,7 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época, e à exposição qualitativa a hidrocarbonetos, intrínseca à indústria calçadista. 7. O recurso do INSS foi desprovido, confirmando-se a especialidade do período de 08/06/1992 a 11/01/1994, devido à exposição a ruído de 91,5 dB(A), que excede o limite de 80 dB(A) aplicável à época. 8. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1995 a 03/08/1997, em virtude da exposição a eletricidade (tensão superior a 250V), cujo perigo inerente à atividade não é afastado pela alegação de eventualidade ou pelo uso de EPI, conforme Tema 534 do STJ e IRDR Tema 15 do TRF4. 9. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 09/09/1997 a 18/02/2005, devido à exposição a hidrocarbonetos, cujo enquadramento é qualitativo e a nocividade não é neutralizada pelo uso de EPI, conforme IRDR Tema 15 do TRF4. 10. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da…

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