Processo 5014368-18.2024.8.08.0024
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5014368-18.2024.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGREJA BATISTA NO BAIRRO DO QUADRO REU: JOSE CARLOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: EDNAN SANTOS DIAS DA SILVA - ES32752 SENTENÇA/MANDADO/CARTA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por IGREJA BATISTA NO BAIRRO DO QUADRO, em face de JOSÉ CARLOS RIBEIRO, todos já qualificados nos autos. Sustenta a parte autora (ID. 41080992), em síntese, que, é proprietária do imóvel situado na Rua Bartolomeu, nº 214, Vitória/ES, CEP 29.025-210, objeto do contrato de comodato que firmou com o réu em 01/02/2009 (ID. 41085461), motivo pelo qual este exercia a posse do imóvel. Alega que, no ano de 2022, a autora notificou o réu, requerendo a restituição da posse direta do imóvel, em razão da necessidade da realização de reparos, nos termos da Cláusula 2ª do contrato de comodato pactuado, contudo, o réu teria se recusado e passado a agir de modo agressivo, impedindo o acesso da autora ao imóvel. Por tais razões, requereu: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) medida liminar possessória, para o fim de ser determinada a reintegração da posse do bem imóvel; e c) no mérito, a confirmação da liminar possessória pleiteada. Com a inicial vieram os documentos compreendidos entre o ID. 41081805 e o ID. 41086443. Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória/ES no ID. 41184656, que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora e que postergou a apreciação do pedido liminar para após a realização de audiência de justificação. Citado no ID. 42037417, o réu ofereceu contestação (ID. 42774470), requerendo: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) em sede de preliminar de mérito, a extinção do processo sem resolução do mérito, em função da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de comprovação da expedição de notificação extrajudicial; e c) no mérito, a improcedência integral dos pedidos autorais. Audiência de justificação realizada em 13/05/2024 (ID. 42998508), na qual foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para parecer. Parecer proferido pelo Ministério Público Estadual no ID. 45815872 e no ID. 72648989. Decisão proferida no ID. 71323120, deferindo a medida liminar possessória pleiteada. Decisão monocrática proferida no ID. 78212368, em que o relator do Agravo de Instrumento nº 5009659-75.2025.8.08.0000, interposto pela parte requerida, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. Petição juntada pela parte autora no ID. 83213819, na qual comunica a este Juízo o cumprimento espontâneo da liminar possessória por parte do réu, pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito. Determinada a intimação do réu para manifestação (ID. 92844402), Defensoria Pública Estadual apresentou petição concordando com o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID. 94754571). É o relatório. Decido. O interesse de agir, uma das condições da ação, manifesta-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Uma vez que o provimento jurisdicional invocado não se mostre mais necessário ou útil para resolver a controvérsia, desaparece o…
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