Processo 5014369-10.2025.4.04.7009
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014369-10.2025.4.04.7009/PR AUTOR : GABRIEL CALLACA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GRACIELE PASQUALETO CARPES (OAB RS098717) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GABRIEL CALLACA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão e posterior anulação de leilão extrajudicial e da consolidação da propriedade de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Narrou a parte autora que adquiriu o imóvel via programa "Minha Casa Minha Vida" e que, em razão de desemprego, tornou-se inadimplente. Sustentou que não foi regularmente intimada para purgar a mora por intermédio do Oficial de Registro de Imóveis, conforme exige o art. 26 da Lei nº 9.514/97, tendo recebido apenas comunicações informais via WhatsApp e e-mail. Requereu a concessão de tutela de urgência para obstar o leilão e a declaração final de nulidade do procedimento expropriatório ( evento 1, INIC1 ). A ação foi inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, que declinou da competência em favor deste Juízo Federal. Este Juízo aceitou a competência, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por considerar que o ato de consolidação da propriedade goza de presunção de legalidade e fé pública, e deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. A audiência de conciliação restou infrutífera devido à ausência injustificada da parte autora. A Caixa Econômica Federal (CEF) contestou o feito. Alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e por falta de quantificação do valor incontroverso. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, afirmando que o inadimplemento é confesso e que foram realizadas as diligências necessárias para a intimação pessoal do devedor. Opôs-se à inversão do ônus da prova e requereu a improcedência total dos pedidos ( evento 20, CONTES1 ). Instada a se manifestar sobre a contestação e especificar provas, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis . 2. Neste momento, decidirei sobre as questões anteriores ao mérito, fixarei os pontos controvertidos e distribuirei o ônus da prova (art. 357 CPC). 3. Questões Anteriores 3.1. Regularidade das Citações e Revelia CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi(ram) regularmente citado(s) e apresentou(aram) resposta no prazo legal, não havendo pendências processuais a serem sanadas em relação a este ponto. 3.2. Inépcia da Inicial A inépcia da inicial por ausência de documentos não merece acolhida. A peça inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, contendo os elementos necessários para a compreensão da lide. A prova da regularidade ou irregularidade das notificações é questão que se confunde com o mérito. Não foram levantadas preliminares ou prejudiciais de mérito. Tampouco é exigência para o recebimento da ação de conhecimento a quantificação exata do valor incontroverso que, inclusive e sendo o caso, pode ser relegado para a fase de cumprimento da sentença. 4. Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes ao deslinde da causa: Questões de fato: a) a regularidade da intimação da parte autora para a purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97; b) a necessidade e efetiva notificação da parte devedora acerca das…
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