Processo 5014370-53.2024.8.13.0701
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5014370-53.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ANA MARIA DE RESENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Ana Maria de Resende em desfavor do Estado de Minas Gerais. A petição de ingresso, cadastrada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 1 a 4, relata que a exequente obteve provimento jurisdicional favorável em sede de ação de embargos de terceiro, autos de origem física sob o nº 0287531-81.2016.8.13.0701, perante este mesmo juízo cível, com o objetivo de desconstituir constrição judicial que havia recaído indevidamente sobre os ativos de sua titularidade mantidos em conta poupança junto ao Banco Itaú S.A.. A sentença proferida no feito cognitivo determinou a liberação da quantia constrita, arbitrando a verba honorária sucumbencial em 15% sobre o valor do bloqueio judicial, percentual majorado em mais 1% pelo respectivo acórdão de apelação proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, totalizando a sucumbência em 16% sobre a base econômica de cálculo. A exequente, amparada pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, postulou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na expedição de alvará para restituição do montante principal de R$ 2.156,10, valor incontroverso bloqueado indevidamente em 11/10/2016, devidamente acrescido de correção monetária até a data do efetivo levantamento. Paralelamente, promoveu a cobrança da verba honorária advocatícia de sucumbência devida em favor de sua patrona, indicando como correto o montante acumulado de R$ 1.025,93, atualizado por meio do índice IGP-M desde o ajuizamento da ação (01/11/2016) e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data de trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido em 28/02/2018. Juntou planilha de cálculo contábil sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, indicando os referidos parâmetros para fundamentar a sua pretensão econômica. O executado, devidamente intimado para fins do disposto na legislação processual civil, apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença cadastrada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 1 a 2. A peça de defesa restou amparada pelo criterioso estudo contábil fornecido pela Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica da Advocacia-Geral do Estado (SCAT/AGE), no ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 1 a 2. O ente estatal sustentou a ocorrência de evidente excesso de execução no montante de R$ 465,78 relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, asseverando que o montante real e devido sob este título alcança unicamente o importe de R$ 560,15. Questionou a utilização do índice IGP-M como fator de atualização monetária, defendendo a aplicação compulsória do índice IPCA-E até dezembro de 2021, a substituição da taxa fixa de juros civis de 1% ao mês pelos indexadores oficiais aplicáveis às cadernetas de poupança, e a posterior e imediata incidência unificada da Taxa SELIC como único encargo compensatório de mora e atualização monetária a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Devidamente intimada para apresentar sua resposta ao petitório de impugnação estatal, a exequente apresentou manifestação sob o ID…
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