Processo 5014371-42.2026.8.21.0023
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014371-42.2026.8.21.0023/RS AUTOR : GRETA DE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 105, §1º, do CPC, admite-se que a assinatura do instrumento de mandato ocorra de forma digital, na forma da lei. No entanto, em observância a padrões mínimos de segurança e autenticidade, a assinatura deverá ser colhida por intermédio de certificado digital, o que não é o caso da procuração juntada aos autos ( evento 1, PROC2 ). Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (destaques acrescentados): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. (...) (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C CONVERSÃO DE RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA VIA PLATAFORMA SEM CERTIFICAÇÃO NA ICP-BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e indenização por danos morais. O indeferimento da petição inicial decorreu da ausência de regularização da representação processual, tendo em vista a apresentação de procuração eletrônica firmada por meio de plataforma sem certificação na ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) aferir a regularidade da representação processual diante da juntada de procuração eletrônica assinada via plataforma sem certificação digital válida; (ii) verificar a possibilidade de convalidação do vício mediante apresentação de novo instrumento de mandato em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, porquanto o apelante impugnou suficientemente o fundamento central da sentença. No mérito, restou comprovado que a procuração eletrônica apresentada foi firmada por meio de plataforma não cadastrada na ICP-Brasil e que a assinatura nela constante não pôde ser validada por meio oficial (VALIDAR/ ITI ), comprometendo a segurança jurídica do instrumento. A determinação judicial de regularização da representação processual, não atendida pela parte autora, não configura formalismo excessivo,…
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