Processo 5014372-50.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014372-50.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014372-50.2022.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WILSON TEODORO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO ALMEIDA SABINO - SP318061-A DECISÃO Vistos, em julgamento. I - RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades comuns e especiais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 21/1/1997 a 1.º/6/2004, 20/2/2008 a 25/10/2009, 18/5/2015 a 31/10/2015 e 1.º/8/2017 a 31/7/2018, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (9/3/2021). Determinou a incidência da correção monetária sobre as parcelas devidas com base no INPC, IPCA-E e taxa Selic. “Em relação aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou precedente em sede de recurso repetitivo no sentido de que, no caso de reconhecimento da aposentadoria com base na reafirmação da DER, somente incidirão os juros de mora caso o INSS não efetive a implantação do benefício em até 45 dias, surgindo a partir daí o direito às parcelas vencidas oriundas da sua mora. Por conseguinte, apenas na hipótese de a aposentadoria não ser implantada em até 45 dias, os juros de mora incidirão a partir do término do prazo mencionado, da seguinte forma: a partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Deferiu a tutela específica. O INSS apela, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso e insurgindo-se, em síntese, contra o reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal das parcelas, a intimação da parte autora para juntar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria nº 450/2020 do INSS, a reforma da sentença com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 111/STJ, isenção de custas e outras taxas judiciárias, bem como a compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável. A autarquia informa a implantação do benefício previdenciário, em cumprimento à determinação judicial. Com contrarrazões da parte autora, nas quais requer a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), subiram os autos. Feito o breve relato, segue decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente,…

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