Processo 5014372-51.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014372-51.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEVALDO DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER - ES36391 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de retificação do polo passivo. No que diz respeito à preliminar de retificação do polo passivo, não merece ser acolhida. Isso porque, do documento juntado pela própria requerida no ID 89238593-pág. 03, consta ao final que na verdade o contrato fora entabulado com Banco Santander (Brasil) S.A. Além disso, não cabe ao requerido verificar distribuições internas acerca da administração do contrato, operando em benefício a teoria da aparência, portanto, não havendo que se falar em retificação do polo passivo. Dessa, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito. Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 83906329), atribuindo-se à parte requerida o múnus de a contratação da parte autora ao cartão de n. 5280.xxxx.xxxx.3043, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados à exordial. Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar. Firmo esse entendimento, pois, da análise dos elementos juntados aos autos, verifico que a parte autora não realizou o pagamento integral das faturas por dois meses seguidos: (i) inadimplemento total da fatura com vencimento em 10/04/2025 no valor de R$ 253,89 (ID 83743264-pág. 01); (ii) ausência de pagamento integral da fatura com vencimento em 10/05/2025 (ID 83743264), e (iii) que o pagamento integral ocorreu apenas em junho/2025, ou seja, após o vencimento das faturas de abril e maio/2025, conforme a parte autora afirma na inicial. A conduta da parte autora, em não realizar o pagamento tempestivo das faturas do cartão de crédito, fez incidir os encargos moratórios e o parcelamento automático da fatura, conforme previsto na Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central. A resolução dispõe que o saldo devedor do cartão de crédito somente…
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