Processo 5014372-97.2023.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014372-97.2023.4.02.5001/ES AUTOR : AGOSTINHO FERNANDO BORTOLINI ADVOGADO(A) : DHAYGLYSTH VIANNA PEREIRA SOUSA (OAB ES014659) ADVOGADO(A) : GABRIELLY DA VITORIA DOS SANTOS (OAB ES035330) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. I) De início, determino o prosseguimento normal do feito tendo em vista o julgamento do Tema da "Revisão da Vida Toda" pelo STF (Tema 1102 do STF). Além do pedido de Revisão da Vida Toda, a petição inicial contém outros pedidos: f)- Julgar procedente a ação para condenar o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, benefício nº 174017100-1 (42), nos seguintes termos: (...) f.2)- Condenar o INSS ao pagamento de todas as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório; f.3)- Revisar o cálculo dos salários de contribuição do Autor, gerando nova Renda Mensal Inicial - RMI e recalculando o valor do benefício, aplicando as posteriores formas de correção dos benefícios, sem prejuízo de outras vantagens provenientes da lei ou de decisão judiciária; f.4)- Pagar as diferenças decorrentes do recálculo do benefício, acrescidas de correção monetária a partir da data de seu respectivo vencimento até a data da efetiva liquidação, com juros moratórios, observada a prescrição quinquenal; f.5)- Reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 05/04/1978 a 01/08/1990 (11 anos, 3 meses e 27 dias), com a consequente conversão em tempo comum, multiplicando-se pelo fator 2,33; f.6)- Acrescer o tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum dos períodos acima referidos, para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício; g)- A condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em percentual a ser fixado sobre o valor da condenação e demais cominações de sucumbência; Quanto aos demais pedidos, antes de prosseguir na organização do feito, entendo por bem intimar as partes sobre questão processual que pode afetar o interesse de agir. Observo que houve juntada de novos documentos no processo judicial , que não foram apresentados na via administrativa. No precedente qualificado firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1124, restou fixada a seguinte tese: Questão submetida a julgamento: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Tese firmada: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado,…
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