Processo 5014373-50.2024.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5014373-50.2024.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE : MIGUEL JUAREZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BAUMHART DOS SANTOS (OAB RS112534) ADVOGADO(A) : JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS (OAB RS071813) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. TEMA 1.061 DO STJ. RECUSA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. A parte autora alega nulidade da sentença pela ausência de perícia grafotécnica e sustenta a inexistência da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia grafotécnica acarreta nulidade da sentença; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, sem afastar os deveres de cooperação das partes e os poderes instrutórios do juiz. 5. A instituição financeira apresentou o contrato, os documentos da contratação e comprovou o depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora. 6. A perícia grafotécnica não foi realizada porque a própria parte autora recusou sua produção quando expressamente oportunizada pelo Juízo, afastando a alegação de nulidade ou cerceamento de defesa. 7. O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação e afasta os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 5º, 6º, 370, 373 e 85, §§ 2º e 11; STJ, Tema Repetitivo 1.061. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MIGUEL JUAREZ DA SILVA em face da sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais , sustenta a parte apelante a nulidade da sentença, ao argumento de que, embora tenha impugnado a autenticidade da assinatura aposta no contrato, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, deixando de requerer a realização de perícia grafotécnica. Afirma que o Juízo de origem realizou indevida comparação visual das assinaturas, substituindo-se ao perito, bem como desconsiderou a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, em afronta ao Tema 1.061 do STJ. Aduz, ainda, que os documentos apresentados pela ré são insuficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade, diante das inconsistências existentes na documentação contratual e da fragilidade da biometria facial utilizada na contratação. Requer a desconstituição da sentença ou, sucessivamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões , a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que restou devidamente comprovada a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato, dos documentos pessoais utilizados na operação, da biometria facial e do comprovante de…
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