Processo 5014374-73.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5014374-73.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ROSANE GAMPERT GAVA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DIAS (OAB RS060820) AGRAVANTE : CLARITA GUGLIELMIN GAMPERT ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DIAS (OAB RS060820) AGRAVANTE : LUZ & COR COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DIAS (OAB RS060820) AGRAVANTE : LUCIANO GAVA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DIAS (OAB RS060820) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que, em ação anulatória de consolidação de propriedade, indeferiu tutela de urgência requerida para fim de (que): a.1) A imediata suspensão da consolidação da propriedade fiduciária; a.2) A suspensão e/ou cancelamento de qualquer leilão extrajudicial designado ou a ser designado; a.3) A expedição de ordem direta ao Registro de Imóveis competente para que se abstenha de praticar qualquer ato de averbação, consolidação ou transferência do imóvel objeto da lide; a.4) A autorização expressa para que os Autores realizem o DEPÓSITO JUDICIAL do valor incontroverso de R$ 13.387,10, nos autos, como medida de garantia do juízo; b) Seja reconhecido que o depósito judicial do valor incontroverso, devidamente apurado no laudo técnico contábil, constitui PURGAÇÃO DA MORA , afastando-se qualquer alegação de inadimplência apta a justificar a consolidação da propriedade ou a realização de leilão extrajudicial; As partes agravantes pedem a reforma da decisão. Expõem o seguinte para que seja concedida a tutela recursal: a) há probabilidade do direito baseada em laudo técnico contábil que aponta o saldo devedor real em R$ 13.387,10, evidenciando a iliquidez do débito exigido pela agravada; b) a decisão agravada incorreu em equívoco na valoração da prova ao considerar o laudo unilateral, ignorando sua relevância como elemento de cognição sumária; c) a conduta processual da agravada, que descumpriu ordem judicial para apresentar a evolução da dívida e contratos, configura violação ao dever de cooperação e ao ônus da prova; d) deve incidir a presunção de veracidade dos fatos, nos termos dos arts. 396 e 400 do CPC, ante a recusa injustificada da instituição financeira em exibir documentos essenciais sob sua posse; e) há perigo de dano iminente em razão do procedimento expropriatório em curso, que pode resultar na perda definitiva do imóvel utilizado como residência familiar; f) ocorre a descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, como a capitalização indevida de juros; g) a exigência de valor abusivo inviabiliza o exercício do direito de purga da mora previsto na Lei 9.514/97, contaminando a validade da consolidação da propriedade; h) a medida de expropriação é desproporcional diante do adimplemento substancial do contrato, visto que o saldo residual é irrisório comparado ao histórico contratual; i) há boa-fé dos agravantes, manifestada pela intenção de depositar em juízo o valor incontroverso da dívida; j) a ausência de mora válida constitui vício estrutural insanável que nulifica o leilão extrajudicial e todos os atos subsequentes. Requerem seja, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco…
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