Processo 5014374-76.2025.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014374-76.2025.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014374-76.2025.8.21.0008/RS AUTOR : JOAO OLAVO DA SILVA ADVOGADO(A) : JAQUELINE DROSE MAIA (OAB RS052503) RÉU : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito julgada parcialmente procedente pela sentença proferida no Evento 37. Após a prolação do julgado, a parte ré interpôs embargos de declaração. A parte autora apresentou contrarrazões, que foram devidamente consideradas na apreciação do recurso, e petição avulsa no Evento 49, protocolada em atenção à intimação do Evento 39. Os autos foram conclusos para apreciação no Evento 52. Passo a decidir. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.1. Admissibilidade Os embargos foram opostos tempestivamente. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico e publicada, sendo os embargos protocolados dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso é, portanto, admissível. 1.2. Da alegada omissão quanto ao REsp nº 1.061.530/RS e à abusividade dos juros remuneratórios A parte ré sustenta, no Evento 42, que a sentença teria sido omissa ao não enfrentar adequadamente a tese firmada no REsp nº 1.061.530/RS, segundo a qual a mera discrepância em relação à taxa média de mercado não seria suficiente para configurar abusividade, sendo necessária a demonstração cabal das particularidades do caso concreto. O ponto, todavia, não configura omissão passível de suprimento por embargos de declaração. A sentença proferida no Evento 37 não se restringiu ao simples confronto aritmético entre a taxa contratada e o referencial do Banco Central. O decisório examinou o conjunto das circunstâncias concretas da operação, articulando elementos que revelam a onerosidade excessiva do vínculo: a condição pessoal do consumidor, idoso de 80 anos, aposentado por incapacidade permanente, com renda mensal líquida de aproximadamente R$ 2.291,67, conforme o Comprovante COMP6 do Evento 1; o crescimento exponencial do saldo devedor que, partindo de um limite de crédito de R$ 75.000,00, atingiu o montante de R$ 252.931,80, conforme narrado na Petição Inicial INIC1 do Evento 1 e demonstrado nas Faturas FATURA7 e FATURA8 do mesmo evento; e o manifesto desequilíbrio contratual resultante, analisados à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. No plano estritamente comparativo, a taxa anual aplicada pelo réu superou consideravelmente a taxa média anual de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito rotativo em janeiro de 2025, que foi de 445,64% ao ano, conforme os dados da Série SGS 22022 constantes no Comprovante COMP13 do Evento 1. Em perspectiva mensal, as taxas médias para o período de dezembro de 2024 a março de 2025 situaram-se entre 15,29% e 15,32% ao mês, conforme a Série SGS 25477 constante no Anexo ANEXO3 do Evento 20 — série de natureza mensal, distinta da anterior, mas igualmente extraída de fonte oficial do Banco Central, apurando especificamente a taxa média mensal para a mesma modalidade de crédito rotativo, sendo ambas as séries convergentes quanto ao referencial de mercado aplicável. As taxas mensais efetivamente contratadas, por sua vez, variaram entre 15,87% e 17,57% no mesmo período, conforme demonstrado nas Faturas FATURA7 a FATURA10 juntadas pelo autor no Evento 1 e confirmado pelos dados reproduzidos pelo réu em sua contestação no Evento 20. Ao apontar a suposta…

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