Processo 5014375-58.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5014375-58.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ HENRIQUE VARELA KILIAN ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA SANTOS DE ALMEIDA (OAB SC076675) ADVOGADO(A) : THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213) DESPACHO/DECISÃO Relatório Luiz Henrique Varela Kilian interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50379336120244047200 ( e30d1 na origem ) que acolheu em parte exceção de executividade. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: o Tema 212/STJ, ratio decidendi desse ponto da decisão, encontra-se inteiramente superado pelo Tema 1.140/STF; o ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor depende, previamente, de (i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) protesto do título executivo (CDA), salvo se demonstrada a inadequação dessa medida; nenhuma dessas etapas foi realizada. Não há notícia de tentativa de conciliação prévia ou cobrança administrativa efetiva, nem foi promovido o protesto extrajudicial das CDAs correspondentes aos débitos de 2020 e 2021 antes do ajuizamento da execução, Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu possibilidade de penhora do patrimônio do Agravante, pessoa física, que pode vir a ser atingido por execução manifestamente indevida, sem antes lhe ser facultado meios intermediários para a solução do débito . Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e30d1 , excerto): Do prosseguimento da execução com relação aos débitos não prescritos A parte excipiente pugna pela integral extinção do feito, inclusive no tocante aos débitos não prescritos, em razão do caráter irrisório do saldo exequendo remanescente. Não lhe assiste razão, contudo. Isso porque a parcial extinção do feito executivo fiscal e a pendência de saldo ínfimo não autoriza, por si só, o reconhecimento da falta de interesse processual quando ausente manifestação do exequente nesse sentido. É o entendimento do TRF da 4ª Região: [...] (TRF4, AC 5008514-68.2016.4.04.7202 , 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 21/05/2025) grifei [...] (TRF4, AC 5002102-62.2023.4.04.7110, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 04/02/2025) grifei Portanto, deverá a execução fiscal ter prosseguimento com relação às anuidades correspondentes aos anos de 2020 e 2021. O tema 1184 do STF (RE 1355208) pôs fim à controvérsia sobre a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados . Foram fixadas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a…
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