Processo 5014378-03.2024.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014378-03.2024.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014378-03.2024.4.04.7107/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014378-03.2024.4.04.7107/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELADO : VALDOMIRO DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMONA OTOBELLI MENDES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, reconhecendo a condição de deficiência em grau leve e o exercício de atividade especial em diversos períodos, e condenando o INSS a conceder o benefício. O INSS apelou, questionando a especialidade dos períodos e o termo inicial dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária é dispensada, conforme o Tema 1.081/STJ, pois o valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não excede o limite legal. 4. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, garantindo o direito adquirido do trabalhador. 5. A conversão do tempo especial em comum é regida pela lei vigente na aposentadoria (Tema 546/STJ), sendo vedada para o tempo cumprido após 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 6. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória se não houver alteração das condições de trabalho, e a perícia indireta em estabelecimento similar é admitida se a empresa original não existe mais (Súmula 106/TRF4). 7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina laboral. 8. A eficácia do EPI é analisada caso a caso; é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 e para agentes como ruído, biológicos, cancerígenos e periculosos (Tema STF 555 e IRDR Tema 15/TRF4). O Tema STJ 1090 estabelece que a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas a dúvida sobre a eficácia favorece o segurado. 9. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema STJ 694). A aferição deve ser por NEN a partir do Decreto nº 4.882/2003, ou pelo pico de ruído na sua ausência (Tema STJ 1083). 10. A exposição habitual e rotineira a agentes químicos é suficiente para comprovar a atividade prejudicial. Para agentes cancerígenos, independe de limites quantitativos, com reconhecimento retroativo (art. 68, § 4º, Decreto nº 3.048/1999 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014). 11. A manipulação habitual e permanente de hidrocarbonetos aromáticos e óleos/graxas é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária a avaliação quantitativa (Tema 534/STJ). Óleos minerais são agentes nocivos e, se não tratados ou pouco tratados, são cancerígenos, tornando o uso de EPI irrelevante. 12. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1994 a 01/09/1994 (Agrale S/A), 01/11/1995 a 16/08/2002 (Carrier Transicold Brasil) e…

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