Processo 5014380-06.2024.8.24.0018

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5014380-06.2024.8.24.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014380-06.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : GAMMA SULAMERICANA COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CESAR NASSER VIDAL (OAB PR029107) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc 1- Diante da realidade dos autos, defiro o pedido de citação por edital. 2-   Cite-se a parte executada por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, intimando-a, no mais, para, em caso de não pagamento, indicar em 05 (cinco) dias bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, inc. V). Na mesma oportunidade, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Publique-se o edital na rede mundial de computadores via Diário da Justiça e também na plataforma específica junto ao sítio do CNJ, observados os requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil. Fica dispensada a publicação do edital em jornal local, pois a publicação na rede mundial de computadores via Diário de Justiça Eletrônico é suficiente para a validade e ampla divulgação do ato citatório (vide art. 14 da Resolução n. 234 de 13-07-2016, do CNJ e TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0705789-40.2018.8.07.0000, julgado em 13-06-2018) e por não se verificar, no caso, peculiaridade a justificar a medida prevista no parágrafo único do art. 257 do Código de Processo Civil. 4- Decorrido o prazo do edital e certificada a não interposição de embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 5- Fluido o prazo sem manifestação, arquivem-se administrativamente os autos e intime-se a parte exequente, advertindo-a acerca da pena de extinção pela prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21). Cumpra-se.

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