Processo 5014381-35.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014381-35.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014381-35.2025.8.13.0479 AUTOR: REGINA MARCIA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por Regina Marcia Gonçalves em face do Banco PAN S.A, visando a restituição de encargos e tarifas cobrados indevidamente em contrato de financiamento para aquisição de veículos. O requerido apresentou contestação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera a tentativa de conciliação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação a contestação apresentada (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que verificou-se a ausência do requerido e a autora pugnou pela desistência do pedido de revisão dos juros do contrato (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Primeiramente, verifico que a autora pugnou pela desistência parcial dos pedidos constantes na inicial, com relação a revisão dos juros do contrato (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, não é necessária a anuência do réu, mesmo já citado, para ocorrer a extinção do processo em razão da desistência pelo autor: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Assim, homologo a desistência parcial da ação, pelo que JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, com relação ao pedido de revisão dos juros do contrato. Assim, o feito terá continuidade apenas com relação às tarifas consideradas abusivas do contrato. O artigo 20 da Lei nº 9.099/95 prevê o modo como se configura a revelia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, dispondo que: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A revelia possui o efeito da confissão ficta, de modo que os fatos narrados no pedido inicial são reputados como verdadeiros, constituindo presunção juris tantum de veracidade, que pode ser ilidida caso não haja provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Assim, tendo em vista que o requerido não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada conforme a ata (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), decreto a sua revelia. O pedido é juridicamente possível, não podendo ser afastada a possibilidade de recorrer ao Judiciário para analisar cláusulas contratuais que possam ser consideradas abusivas. As partes são legítimas, tendo em vista que foi entre elas entabulado o contrato de financiamento. O interesse de agir está demonstrado na necessidade de averiguação das cláusulas. A inicial atende os requisitos legais, especialmente por se tratar de rito célere do Juizado Especial. Não vislumbro qualquer nulidade. Não há necessidade de produção de provas em audiência. Não há nenhuma necessidade de…

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