Processo 5014382-61.2024.4.04.7100
TRF4 • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Partes do processo (1)
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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5014382-61.2024.4.04.7100/RS RECORRENTE : REGINA GOMES SOARES (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : CASSANDRA DE CASTILHOS CAVALCANTI (OAB RS064499) ADVOGADO(A) : JANINE ROSSANA DE LEMOS SANTOS CHIATTONE (OAB RS057255) ADVOGADO(A) : MARINA DEZOTTI GATTO (OAB RS125421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência ( 55.1 ) dirigido à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), interposto pela parte autora, contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ( 39.1 e 39.2 ). Em razões recursais, a parte autora requer seja afirmado o entendimento de que a atividade de auxiliar de serviços de limpeza em banheiros com grande circulação de pessoas configura tempo de serviço especial, quando houver exposição a risco biológico. Indica como paradigma decisão proferida pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (Recurso Cível nº 5020551-26.2022.4.04.7200/SC - 55.1, fls. 20-28 ), que adotou o entendimento de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em locais públicos de grande circulação de pessoas configura tempo de serviço especial, se a prova técnica atestar a exposição a agentes biológicos e se presente o risco de contágio. Não foram apresentadas contrarrazões. O incidente foi admitido na origem ( 62.1 ) e o feito foi remetido a esta TRU4. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do incidente ( 5.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 39, § 1º, e 49, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33, de 08 de maio de 2018). No caso dos autos, a Turma Recursal de origem afastou o reconhecimento da especialidade no período de 04/07/1994 a 25/07/2000, durante o qual a parte autora " laborou no setor 'limpeza', no cargo de 'aux. serv. de limpeza' ", conforme consta da fundamentação do voto condutor ( 39.1 ). Relativamente ao lapso de 04/07/1994 a 28/04/1995, entendeu-se incabível o enquadramento por categoria profissional, ainda que por analogia: Inicialmente, observo que as atividades desenvolvidas pela autora - auxiliar de serviços de limpeza - não estão previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, de modo que inviável o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento. [...] In casu, entendo que não há semelhança entre as atividades desempenhadas pela segurada e a atividade paradigma no período de 04/07/1994 a 28/04/1995. Quanto ao interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997, concluiu-se que a documentação técnica não atesta a existência de permanente risco de contaminação por agentes biológicos: In casu , após análise das atividades desempenhadas pela parte autora, as quais estão descritas no formulário PPP e foram acima transcritas, conclui-se que não havia permanente risco de contaminação por agentes biológicos, o que impede o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 29/04/1995 a 05/03/1997. No tocante ao intervalo de 06/03/1997 a 25/07/2000, considerou-se que a falha no preenchimento da documentação técnica impede o reconhecimento do caráter especial da atividade: No caso, verifico que o PPP não apresenta a indicação do responsável pelos registros ambientais e não há, nos autos, documento técnico que informe a ausência de alteração de lay-out nas dependências do empregador, o que impossibilita a utilização…
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