Processo 5014383-16.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5014383-16.2026.8.08.0024 AUTOR: JOAO CARLOS MARCOLANO CARREIRO MERISIO RÉ: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. Endereço: Alameda Santos 2101, 2101, Andar 4, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-911 DECISÃO Cuida-se obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta or João Carlos Marcolano Carreiro Merisio em face de Sul América Serviços de Saúde S.A., por meio do qual o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada à ré a imediata autorização e o custeio integral de procedimento cirúrgico percutâneo na coluna lombar, associado ao fornecimento de OPMEs indicadas por seu médico assistente. Alega, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e portador de discopatia degenerativa lombar com quadro álgico crônico e incapacitante, refratário às terapêuticas conservadoras. Assevera que diante da ineficácia de todas as terapias conservadoras previamente adotadas e da grave limitação funcional experimentada, o médico neurocirurgião assistente prescreveu intervenção cirúrgica de urgência, acompanhada da solicitação de diversos procedimentos e materiais específicos. Contudo, a demandada instaurou junta médica e negou a cobertura das terapias cirúrgicas principais, alegando, em síntese, a ausência de correlação clínico-radiológica e a inexistência de sinais de compressão nervosa que justificassem as técnicas indicadas. Sustenta a abusividade da negativa de cobertura emitida pela operadora, defendendo que deve prevalecer a indicação de seu médico assistente. À partida concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Passo à análise da tutela de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). No caso em tela, em sede de cognição sumária e perfunctória, verifica-se que a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada. Depreende-se que a operadora de saúde ré, diante da discordância quanto à indicação cirúrgica formulada pelo médico assistente do autor, instaurou regularmente procedimento de Junta Médica para dirimir a divergência técnico-assistencial, mecanismo este expressamente regulamentado pela Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O profissional desempatador formalmente nomeado, Dr. Alexandre Meluzzi (CRM/SP 91.543), emitiu Parecer Conclusivo desfavorável à realização do ato cirúrgico percutâneo. O expert fundamentou sua decisão na ausência de correlação clínico-radiológica, destacando textualmente, com esteio no laudo de Ressonância Magnética da coluna lombar do autor, a existência de "diminuto abaulamento discal em L4-L5 que toca o saco dural, sem determinar estenoses ou conflitos radiculares" (ID 94341467). Tal fundamentação técnica ataca diretamente os parâmetros fixados na Diretriz de Utilização (DUT) constante no Anexo III da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde) para o tratamento cirúrgico da hérnia de disco lombar. Conforme a regulamentação…
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