Processo 5014385-11.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5014385-11.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO SILVA BARCELOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por CELSO SILVA BARCELOS em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S.A., por meio da qual alega, em síntese, que no dia 10/10/2025, foi contatado por pessoa que se passou por sua advogada, informando que haveria valores a serem liberados em seu favor, sendo-lhe repassadas orientações para a realização de procedimentos em seu aparelho telefônico e aplicativos bancários. Afirma que, não clicou em nenhum link fornecido pelos falsários e mesmo assim terceiros obtiveram acesso à sua conta bancária mantida junto ao requerido, promovendo contratação de um empréstimo sem sua autorização. Informa que o contrato de empréstimo pessoal realizado pelos falsários vem efetivando descontos mensais em sua conta através de débito automático, razões pelas quais postula a rescisão do contrato de empréstimo pessoal realizado pelos falsários, a restituição dos valores descontados e a condenação da demandada em indenização por danos extrapatrimoniais. A inicial veio instruída com documentos e em audiência de Conciliação e Instrução (UNA), as partes não celebraram acordo, sendo colhido o depoimento pessoal do autor. Assim, encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que a foi apresentada contestação. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre destacar que em consulta ao sistema PJe, verifica-se a existência da ação nº 5040549-47.2025.8.08.0048, que tramitou perante este 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Serra/ES, na qual foi ajuizada por CELSO SILVA BARCELOS e MARCUS THEO BARCELOS VIEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. e AVISTA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que embora mais ampla, está diretamente ligada a causa de pedir deduzida nesta ação. Com efeito, naquela ação, se ajuizou demanda em face das instituições financeiras que efetivaram e foram destinatárias dos recursos dispendidos pelo autor (e também o seu neto) para os falsários e se reconheceu o direito do autor em reaver os valores transferidos, sendo que o feito já foi julgado e a sentença mantida pela turma recursal. Aliás, o autor já recebeu os valores que foram transferidos para os falsários. Por outro lado, ao consultar atentamente aquela ação, verifica-se que o valor do contrato firmado com o Banestes (objeto desta ação) também foi transferido para o falsário e, portanto, o valor transferido já foi ressarcido para o autor naquela ação. Todavia, como o Banestes não figurou no polo passivo daquela ação, o contrato se manteve ativo, ou seja, o autor recebeu o valor que saiu de sua conta por decisão judicial, mas não procurou o Banestes para quitar o contrato. Feito este registro, deixa-se de analisar as preliminares arguidas, dado o disposto no art. 488 do Código de Processo Civil. Sob o prisma do mérito, a controvérsia desta ação reside na aferição de eventual falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida,…
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