Processo 5014388-74.2024.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014388-74.2024.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Apucarana
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014388-74.2024.4.04.7001/PR AUTOR : JOSE ALVES ADVOGADO(A) : EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335) ADVOGADO(A) : CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167) DESPACHO/DECISÃO *** Converto o julgamento do feito em diligência . 1. Trata-se de ação revisional da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 161.149.713-0), em razão do acordo homologado nos autos da reclamatória trabalhista nº. 0000317- 28.2016.5.09.0562. 2. A jurisprudência deste E. TRF da 4ª Região orienta-se pelo entendimento de que " [e]xistindo nos autos da reclamatória trabalhista planilhas que discriminam, de forma pormenorizada e mês a mês, as diferenças salariais que compõem o acordo homologado, devem estas ser utilizadas como base para a retificação dos salários de contribuição do período básico de cálculo, afastando-se o critério de rateio proporcional do montante total do acordo, o qual possui natureza subsidiária e somente deve ser aplicado na ausência de discriminação das parcelas " (TRF4, AC 5004783-37.2021.4.04.7122, 5ª Turma , Relatora ADRIANE BATTISTI , julgado em 17/12/2025). E a parte autora informa que " as parcelas discriminadas mês a mês, conforme apurado pelo contador judicial e homologadas pelo juízo, encontram-se registradas nas folhas 299 a 301 do OUT5, conforme consta no evento 8 do sistema eletrônico " ( evento 29, PET1 ). 3. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Tema nº. 1.124 , que: 1) Quanto à configuração do interesse de agir: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. 2) Quanto à data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas…

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