Processo 5014388-89.2023.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014388-89.2023.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014388-89.2023.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: JOHANNES MUEZIERE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DHIAN CARLO MAZIERO - SC23818 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante a seguir: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ACÓRDÃO PROFERIDO POR RELATOR QUE NÃO DETINHA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI E REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de restituição de custas e despesas judiciais, pois o exequente litiga sob o manto da gratuidade da Justiça, e determinou o prosseguimento da execução pelo cálculo da Contadoria Judicial. II. Questão em discussão 2. Questão de ordem acolhida para anular o julgamento do agravo de instrumento levado ao colegiado por Relator que não detinha competência por prevenção. 3. Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada para que seja proferido julgamento na origem sobre a forma de cálculo da RMI, ou, caso o entendimento seja pela existência de causa madura, requer a fixação dos parâmetros da RMI e do PBC mediante reconhecimento do direito ao melhor benefício, decorrente do direito adquirido através da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição entre os 30 e os 32 anos de contribuição, computando-se os 36 salários de contribuição imediatamente anteriores, excluindo-se do cálculo da RMI os salários de contribuição de 03/1996 a 06/1996, autorizando-se, ainda, a incorporação do excedente ao teto juntamente com o primeiro reajuste ao salário de benefício, utilizando-se a melhor PBC para a maior RMI possível, bem como a condenação do INSS ao ressarcimento das custas e despesas suportadas pelo agravante e comprovadas nos autos. III. Razões de decidir 4. No que tange à pretensão de reembolso de despesas e custas, observo que o agravante litiga sob o pálio da gratuidade da Justiça, sendo descabida a postulação, na medida em que não houve o recolhimento de custas judiciais, nem tampouco, o adiantamento de despesas processuais. 5. Tanto a pretensão de cálculo do benefício a que teria direito em 17.07.1996 implicando alteração do Período Básico de Cálculo, quanto o pedido de exclusão dos salários-de-contribuição referentes ao período compreendido entre 01.03.1996 a 30.06.1996, nos quais constam recolhimentos como contribuinte individual no CNIS, não encontram respaldo no título executivo, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida nos moldes em que proferida. IV. Dispositivo e tese 6. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do acórdão proferido em 26.03.2024. Prosseguindo no julgamento, negado provimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicados os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na…

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