Processo 5014389-15.2020.8.21.0010
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014389-15.2020.8.21.0010/RS EXEQUENTE : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED EXECUTADO : LUIS HENRIQUE NUNES MACHADO ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE NUNES MACHADO (OAB RS095737) EXECUTADO : CARLOS EDUARDO NUNES MACHADO ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE NUNES MACHADO (OAB RS095737) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a penhora de percentual sobre os rendimentos do executado Carlos Eduardo Nunes Machado - evento 395, PET2 , comprovando, com base na consulta ao sistema INFOJUD, que o devedor auferiu renda substancial. A possibilidade de penhora de parte do salário da parte executado para a satisfação de débito de natureza não alimentar impõe a análise e ponderação de princípios processuais e constitucionais conflitantes: de um lado, o direito fundamental do credor à tutela executiva efetiva e, de outro, a proteção da dignidade da pessoa humana do devedor, que fundamenta a regra da impenhorabilidade salarial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece como regra geral a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, entre outras verbas de natureza alimentar. Tal norma visa a assegurar ao devedor e à sua família um patrimônio mínimo, indispensável à sua subsistência digna. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, excepciona a regra para permitir a penhora em duas hipóteses: para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e sobre as importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Contudo, a interpretação literal e absoluta de referido dispositivo legal, notadamente no que tange ao limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, tem sido objeto de profunda reflexão pela doutrina e pela jurisprudência pátria. Uma aplicação inflexível da norma poderia conduzir a situações de manifesta injustiça, nas quais devedores com rendimentos elevados, embora inferiores ao teto legal, ficariam perpetuamente imunes à excussão de seus patrimônios, frustrando por completo o direito do credor e a própria finalidade do processo de execução, que é a satisfação do crédito. A execução, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil, realiza-se no interesse do credor, e o ordenamento jurídico deve fornecer os instrumentos necessários para que tal interesse seja concretizado de forma justa e eficaz. Nesse contexto, a jurisprudência tem evoluído para admitir, em caráter excepcional, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial mesmo em se tratando de dívidas não alimentares e para rendimentos inferiores a 50 salários-mínimos. Tal flexibilização exige uma análise casuística, pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na qual se deve sopesar o valor da dívida, o tempo de tramitação do processo executivo, a ausência de outros bens penhoráveis e, fundamentalmente, o impacto da medida constritiva sobre o mínimo existencial do devedor. A penhora de um percentual módico dos rendimentos, que não comprometa a subsistência digna do executado, afigura-se como medida que harmoniza os interesses em conflito, garantindo a efetividade da jurisdição sem aviltar a dignidade do devedor. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido da parte…
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