Processo 5014389-48.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5014389-48.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DO PRADO REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCO ANTONIO DO PRADO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que, ao realizar a contratação de um empréstimo, acreditou estar firmando um contrato de empréstimo consignado comum. Todavia, sustenta ter sido induzida a aderir a uma modalidade diversa, qual seja, um Contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) de nº 600232250-8, firmado em 05/10/2023, no valor de R$ 10.412,92, com reserva mensal de R$ 367,36. Alega que tal modalidade é extremamente onerosa, pois os descontos não amortizam o valor principal, tornando a dívida interminável. Requer, liminarmente, a suspensão dos referidos descontos no valor de R$ 367,36 junto ao benefício previdenciário. É o breve relatório. Decido Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade de justiça. Da análise dos documentos acostados à inicial, notadamente o histórico de créditos do INSS, verifica-se que a parte autora aufere renda mensal decorrente de aposentadoria que, embora regular, encontra-se comprometida por diversos descontos, corroborando a alegação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Passo a analise da urgência. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em que pese a argumentação autoral acerca de eventuais vícios na contratação, matéria que exige dilação probatória e o exercício do contraditório para sua plena elucidação, debruço-me sobre o requisito do perigo de dano, indispensável para a concessão da medida liminar inaudita altera parte. Compulsando os autos, verifica-se, a partir dos extratos do INSS colacionados, que os descontos impugnados não são recentes. Conforme se extrai do histórico de créditos, as cobranças relativas à reserva de cartão consignado (RCC), sob a rubrica "268 - CONSIGNACAO CARTAO", iniciaram-se em novembro de 2023. No entanto, a presente demanda foi ajuizada apenas em abril de 2026 Ora, se a parte autora suportou os descontos por longo período antes de judicializar a questão, forçoso reconhecer que a situação fática se consolidou no tempo, descaracterizando a urgência qualificada necessária para a intervenção judicial precária neste momento processual incipiente. A inércia prolongada denota que os descontos, embora alegadamente indevidos, não comprometeram a subsistência do requerente a ponto de justificar uma medida de urgência sem a oitiva da parte contrária. Nesse sentido, a jurisprudência…
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