Processo 5014391-23.2025.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5014391-23.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : LORRAINY APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAELLE MARIA MELO SOARES DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE À COMPETÊNCIA DO MÊS DO PARTO, REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL, PORÉM APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRÉVIA, LEGAL E LEGÍTIMA NA DATA DO EVENTO PROTEGIDO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 36 DA PORTARIA DIRBEN/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 991/2022 À HIPÓTESE DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. NATUREZA CONTRIBUTIVA E SECURITÁRIA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA VINCULAÇÃO AO SISTEMA PARA A AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO FATO GERADOR COMO MEIO DE REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TENTATIVA DE ADESÃO OPORTUNISTA AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO À INVERSÃO DA LÓGICA ATUARIAL E À INDIVIDUALIZAÇÃO DO RISCO SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 15), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega que a competência 09/2025 foi paga de forma pontual, em 13/10/2025, o que assegura a sua qualidade de segurada na data do parto, em 12/09/2025, motivo pelo qual requer a reforma da Sentença e, consequentemente, a procedência da demanda. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade. A ora recorrente requereu a concessão administrativa do salário-maternidade 80/225.814.668-7, em 27/11/2025, o que foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurada, em 16/06/2022, nos termos dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99 (ev. 1.9). É incontroverso o nascimento da filha da recorrente, Nicole Moreira Lourenço Rosa, em 12/09/2025, conforme o registro na Certidão de Nascimento apresentada (ev. 1.11, p. 13). Destaco que o STF julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 25 e 26 da Lei 8.213/1991 nas ADIs 2.110 e 2.111, para dispensar o cumprimento da carência contributiva para a obtenção do salário-maternidade para todas as modalidades de seguradas do RGPS (meus negritos e destaques): "AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991 , NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento…
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