Processo 5014391-35.2024.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5014391-35.2024.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014391-35.2024.8.24.0018/SC APELANTE : NERI GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DULCINARA PINHEIRO (OAB SC042477) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) DESPACHO/DECISÃO Neri Gomes da Silva opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que desproveu a apelação cível interposta pelo ora embargante. ( evento 14, DESPADEC1 ) Em suas razões recursais, o recorrente sustentou a existência de omissões na decisão impugnada referentes a: a) taxa de juros utilizada para aferir a ausência de abusividade na taxa de juros (juros remuneratório versus custo efetivo total); b) tarifa de cadastro; c) análise das demais tarifas administrativas impugnadas; d) inversão do ônus da prova e sua distribuição dinâmica. ( evento 20, EMBDECL1 ) É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do § 2º, do artigo 1.024 do Código de Processo Civil. É sabido que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado. Seus objetivos seriam de: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, 3) corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. V. 3, p. 248). Evidenciada a necessidade de se proceder a quaisquer das três correções, é com particular delicadeza que se deve conferir os efeitos modificativos. Uma vez constatado que o recurso tem o único intuito de rediscutir o julgado na tentativa de adequá-lo ao entendimento da embargante, tal não deve ser acolhido, afirmativa amparada na orientação consolidada neste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ACLARATÓRIO DA EXECUTADA. MÉRITO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal . PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS. EMBARGOS REJEITADOS (Embargos de Declaração n. 5001055-48.2011.8.24.0008, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 01/02/2024, grifou-se). E: OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos declaratórios, quando este não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil . A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas…
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