Processo 5014391-57.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5014391-57.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERNESTON LUIZ FREIRE Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES DECISÃO Vistos em inspeção HERNESTON LUIZ FREIRE ajuizou Ação Anulatória c/c pedido de tutela de urgência em face do DETRAN/ES. Em suma, o Requerente narrou que foi instaurado em seu desfavor processo de suspensão do direito de dirigir, n. 2025-6BDRL, eivado de ilegalidade, alegando a decadência por inobservância do prazo do art. 282, §§6º e 7º, do CTB Postulou, assim, a concessão da tutela de urgência para suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão. O DETRAN/ES foi intimado para manifestação, mas quedou-se inerte. Decido. Em que pese os argumentos do Requerente, o prazo previsto no art. 282, §6º do CTB refere-se ao mesmo processo administrativo, ou seja, a notificação da penalidade refere-se à penalidade da infração cometida. A instauração do processo de suspensão por acúmulo de pontos decorre da pretensão punitiva do Estado em punir quem acumulou pontos em 12 (doze) meses, a qual prescreve em 5 (cinco) anos cuja contagem deve observar o art. 24 da Resolução CONTRAN n. 723/18. O art. 282 do CTB está previsto Capítulo XVIII, seção II, do julgamento das autuações e penalidades, e prevê no seu §6º: § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (grifo nosso) Nota-se que a previsão é da expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 do CTB, quais são: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, dentre outras. A penalidade de suspensão do direito de dirigir ocorre quando a sua aplicação é imediata, ou seja, decorre da própria infração praticada, o que não é o caso, eis que a penalidade da última infração é multa. Explico mais, ocorre quando a suspensão está prevista como penalidade direta da infração praticada, como exemplo dirigir sob influência de álcool (art. 165 do CTB), o que não se confunde com a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos. No caso, a penalidade da última infração praticada é multa, e, em tese, o prazo da notificação da penalidade – que, repito, é a multa – conta da data do cometimento da infração, vide art. 282, §1º, inciso I. Ou seja, o prazo de 180 dias é para a notificação da penalidade de multa, e não para instauração do processo administrativo por acúmulo de pontos. Ante o exposto, neste momento processual, há indícios de que o caso não deve ser observado o prazo decadencial, mas, sim, o prazo prescricional na Resolução CONTRAN n. 723/18. Nesse liame, em análise de cognição sumária, ante a ausência de probabilidade do direito do Requerente, entendo ausentes…
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