Processo 5014395-46.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5014395-46.2025.8.08.0030 REQUERENTE: NAIARA DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO AUGUSTO OJEDA COSTA - MT28611/O REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 DECISÃO/CARTA/MANDADO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida parte ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em ID 92774330, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 91901609, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados. Relata o embargante que a Sentença está eivada de omissão, visto que, supostamente, não apreciou a responsabilidade do embargado quanto aos fatos narrados na demanda. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 94210192, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de omissão na Sentença ora recorrida, visto que analisou expressamente a questão, reconhecendo que “não há nos autos digitais cópia do instrumento contratual originário devidamente assinado pela consumidora, tampouco extratos ou faturas que atestem o uso do crédito. Faltando prova da materialidade da dívida, a cessão de crédito informada, por si só, não detém o poder de legitimar a exigibilidade do débito e a inserção no rol de inadimplentes. Logo, é imperativa a declaração de inexigibilidade da referida cobrança” (vide sentença). Com efeito, o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É o que entende a consolidada jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Na hipótese em apreço, esta c. Câmara conclui que não há…
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