Processo 5014395-49.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Advogados
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Agravo de Instrumento Nº 5014395-49.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : MARCUS VINICIUS DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : PATRICIA MOTTA CALDIERARO (OAB SC011400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo negativo interposto pela UNIÃO em face da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada por militar da Marinha no sentido de permanecer lotado na Capitania dos Portos de Santa Catarina (CPSC) em Florianópolis, após a sua convocação para retornar ao Estado do Rio de Janeiro ( evento 16, DESPADEC1 ). Em razões de recurso, o ente público alega que (a) o deferimento da movimentação em 2017 não criou direito adquirido à permanência definitiva do agravado; (b) a manifestação do Capitão dos Portos não vincula a autoridade competente para decidir acerca da movimentação; (c) o agravado ultrapassou o período permitido de permanência em Santa Catarina e autorizar a sua manutenção fora do Rio de Janeiro configuraria violação do tratamento isonômico para com os demais militares; (d) inaplicabilidade da razão de decidir dos julgados invocados na decisão agravada, pela divergência das circunstâncias fáticas a eles subjacentes; (e) aspectos afeitos à aquisição de imóvel, cargo público da companheira do agravado e inserção escolar dos seus filhos não são passíveis de invocação para eximir o agravado de retornar ao Rio de Janeiro; (f) a manutenção do agravado em Santa Catarina prejudica o planejamento e a gestão dos militares, configurando uma indevida limitação da discricionaridade administrativa; (g) o ato de movimentação é plenamente legal e não está eivado de vícios; (h) não há probabilidade do direito alegado pelo autor e nem perigo de dano concreto ( evento 1, INIC2 ). É o relatório. Decido. Tutela de urgência recursal O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Movimentação dos militares A obrigação do militar de se deslocar a bem do serviço e de acordo com as necessidades da Administração Militar decorre, inicialmente, do art. 142, inc. X da Constituição Federal: Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º- Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações…
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