Processo 5014395-94.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014395-94.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELINA GERALDA RIBEIRO CIRILO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ADELINA GERALDA RIBEIRO CIRILO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Da inicial Em síntese, a parte autora requer a revisão do contrato de empréstimo bancário celebrado entre as partes. Sustenta a existência de abusividades contratuais, consistentes na cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado. Aduz que tais cobranças tornaram o pacto excessivamente oneroso, razão pela qual pleiteia a revisão contratual, com declaração de nulidade das cláusulas abusivas, requereu o afastamento da mora e danos morais. Despacho de id 88750003, deferindo a gratuidade da justiça à requerente e determinando a citação. Da contestação Em sede de defesa - id 87594150, o Requerido defendeu a regularidade do negócio jurídico entabulado, sustentando a observância do dever de informação, a legalidade dos encargos contratualmente pactuados e a inexistência de qualquer abusividade apta a ensejar revisão contratual ou pretensão indenizatória. Réplica - id 89519654 rebatendo os argumentos defensivos e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS Do Mérito É certo que a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) sujeita as instituições financeiras e creditícias aos seus ditames, nos termos da Súmula nº 297 do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, os contratos discutidos submetem-se à disciplina do mencionado regramento, devendo este diploma ser tomado por parâmetro de subsunção o aplicável à espécie. Taxa de juros remuneratórios No caso vertente, a parte requerente assevera ser abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicado no contrato celebrado com a parte Requerida. Conceituam-se juros remuneratórios como os valores pagos pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles; representando, assim, o preço da disponibilidade monetária. Sobre a questão relativa à pactuação de juros remuneratórios e sua abusividade, vejamos as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recursos repetitivos: Tema n. 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema n. 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema n. 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema n. 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Nesta senda, nota-se que, no julgamento do REsp nº…
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