Processo 5014396-15.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5014396-15.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELLIPE VILAS BOAS FRAGA COATOR: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FELLIPE VILAS BOAS FRAGA em face de ato atribuído à DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO, POR PROVIMENTO E/OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (EDITAL N.º 01/2025) e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, figurando como interessado o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. O Impetrante relata ser candidato no certame regido pelo Edital nº 01/2025 (Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo). Insurge-se contra a correção da prova discursiva de Direito Civil (Dissertação), alegando que o enunciado da questão solicitava orientação jurídica acerca da "tributação (competência e espécies de tributos) incidente sobre a transmissão" de bens em um planejamento sucessório. Sustenta que a banca examinadora, ao elaborar o espelho de correção, exigiu indevidamente o conhecimento sobre a incidência de IRPF sobre ganho de capital, o que resultou na supressão de 0,45 pontos de sua nota. Argumenta que tal exigência extrapola os limites do comando da questão, uma vez que o IRPF-GC não onera a transmissão causa mortis em si, mas o eventual acréscimo patrimonial, sendo o ITCMD o tributo pertinente ao comando. Aponta violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e invoca a excepcionalidade do controle jurisdicional em casos de erro grosseiro, conforme o Tema 485 do STF. Em face desse quadro, impetrou este writ, onde requer, liminarmente, a atribuição da pontuação de 0,45 e sua reclassificação, assegurando-lhe o direito de participar da audiência pública de escolha de serventias na posição classificatória correta. Requereu ainda a prioridade de tramitação, por ser pessoa com deficiência. Com a inicial, vieram documentos. Custas quitadas no ID 94389137. O impetrante juntou documentos no ID 94567565 com anexo e no ID 96259141. No ID 96259145, o impetrante reiterou a urgência na análise do pleito liminar e pleiteou a desistência do mandamus em desfavor da Exma. Desembargadora Presidente da Comissão do Concurso Público. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO sobre o pedido liminar. Inicialmente, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o pedido de desistência do writ em desfavor da Exma. Desembargadora Presidente da Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais do Estado do Espírito Santo. Via de consequência, RETIFIQUE a serventia o cadastro eletrônico do sistema PJe, a fim de excluir a referida autoridade, mantendo-se, contudo, o Presidente da FGV e o Estado do Espírito Santo, na qualidade de interessado. Outrossim, DEFIRO a prioridade de…
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