Processo 5014397-47.2025.8.13.0686

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5014397-47.2025.8.13.0686
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma da Lei n.º 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado desta demanda, tendo em vista que a prova documental juntada nestes autos é suficiente para tanto; na forma do art. 355, I do CPC. 2.1 Preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da matéria A questão preliminar suscitada não merece ser acolhida, pois, a despeito de a requerida ter alegado a “necessidade de realização de perícia” os elementos documentais são suficientes para o exame do mérito desta demanda e para seu justo julgamento. Logo, afasto a preliminar em voga. Destarte, REJEITO A PRELIMINAR EM QUESTÃO. 2.2 Prejudicial de mérito: prescrição. Sem maiores digressões, afasto a questão suscitada, eis que, em caso de procedência da ação, será aplicado o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 2.3 Mérito. Trata-se de ação proposta por Jaqueline Ribeiro Gomes em face do Município de Teófilo Otoni/MG. Sustenta que ocupa o cargo de “Agente Comunitário de Saúde” e exerce suas atividades laborais vinculadas à atenção básica da saúde, inclusive durante o período crítico da pandemia da COVID-19. Menciona que a Câmara Municipal de Teófilo Otoni editou a Lei Municipal nº 7.479/2020, que previu a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos servidores da saúde e da assistência social durante o estado de calamidade pública da “COVID-19”. Contudo, aduz que não recebeu os valores que seriam devidos. Pretende, portanto, a condenação do réu a pagar a diferença do adicional de insalubridade de 20% para 40% devida no período da pandemia, bem como pretende que a base de cálculo seja fixada com base no vencimento de seu cargo. O requerido, em sede de contestação sustenta, em resumo, que aplica corretamente a legislação relacionada ao caso, bem como sustentou vício de iniciativa da legislação indicada pela parte requerente. Pois bem. De início afasto a alegação de inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Isso porque, presume-se a constitucionalidade das normas elaboradas pelo poder público. Ademais, saliento que a lei em questão foi aplicada pelo município, que, inclusive, pagou de forma espontânea o adicional de insalubridade no percentual de 40% a parte dos servidores, não tendo efetivado qualquer questionamento sobre a constitucionalidade da legislação em questão em momento oportuno, tendo a lei surtido seus efeitos à época que foi publicada. Mais a mais, a legislação em questão já exauriu seus efeitos, de modo que entendo que os direitos por ela assegurados devem ser mantidos, tendo em vista os princípios da proteção da confiança (segundo o qual o cidadão que age de boa-fé, com base em uma expectativa criada pela atuação do Estado, não deve ser prejudicado por uma mudança abrupta e contrária a essa conduta) e da segurança jurídica. Não bastasse isso, ainda que eventualmente tenha ocorrido vício de iniciativa, saliento que é necessário ponderar acerca do contexto em que se deu a edição da legislação atacada, vez que ela foi criada durante um período excepcional (pandemia da COVID-19), sendo que ela se destinou a garantir uma maior eficiência nos serviços de saúde prestados pelo município, de modo que…

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