Processo 5014399-28.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014399-28.2025.4.03.6183 AUTOR: CLEONE EDUARDO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por CLEONE EDUARDO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.486.817-6, DER 22/04/2021), com pagamento de parcelas vencidas e vincendas. A parte autora também formula pedido de tutela de urgência para imediata implantação do benefício e, subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para a concessão do melhor benefício. Inicial instruída com documentos ((ID 457257927), (ID 457257938), (ID 457257939), (ID 457257940), (ID 457257941), (ID 457257945)). Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo determinada a apresentação da CTPS digital e de declaração acerca de eventual percepção de benefício em outro regime previdenciário ((ID 521376990)). Recebida a emenda à inicial. Juntada de documentos pela parte autora em atendimento ao despacho judicial, incluindo CTPS digital atualizada e declaração de não percepção de benefício em outro regime previdenciário ((ID 548152696), (ID 548152699)). O INSS foi citado e apresentou contestação ((ID 543793125)), em que suscitou preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alegou ausência de comprovação de atividade especial nos períodos indicados, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Houve réplica ((ID 582808444)), na qual a parte autora reiterou os pedidos da inicial, impugnou a preliminar de prescrição e sustentou a validade das provas documentais, defendendo o enquadramento por categoria profissional para os períodos laborados na indústria gráfica até 28/04/1995 e o reconhecimento de exposição a agentes químicos no período posterior. Conversão em diligência para esclarecimentos acerca dos vínculos controvertidos e especificação de provas, conforme despacho que determinou a apresentação de informações detalhadas sobre os períodos laborados e os agentes nocivos alegados ((ID 577715829)). A parte autora apresentou petição de esclarecimentos indicando os vínculos e os fundamentos do pedido de reconhecimento de atividade especial ((ID 582808447)). Posteriormente, a parte autora informou não haver outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide ((ID 582808446)). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se…
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