Processo 5014400-20.2025.8.21.0026
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5014400-20.2025.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : ERK SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAUL KOCHHANN BERGESCH EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. ARBITRAMENTO UNILATERAL DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA 1.113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O mandado de segurança é via adequada para a análise da legalidade do procedimento administrativo para alteração da base de cálculo do ITBI, quando a matéria é cognoscível independentemente de dilação probatória, como no caso em exame. 2. A controvérsia é eminentemente de direito e diz respeito à validade do procedimento adotado pelo Fisco, não à exatidão fática do valor de mercado dos imóveis, de modo que cabível a impetração de Mandado de Segurança. 3. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo prévio, conforme art. 148 do Código Tributário Nacional e Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O "processo administrativo próprio" exigido pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional é um procedimento que deve ser instaurado antes da desconsideração do valor declarado pelo contribuinte e da fixação de uma nova base de cálculo. 5. No caso concreto, o Fisco Municipal afastou a base de cálculo informada pela contribuinte e arbitrou uma nova, para só após notificar a impetrante para se manifestar sobre o valor, o que caracteriza o "arbitramento prévio" e "unilateral" vedado pela tese "c" do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A mera oportunidade de interposição de recurso administrativo após o arbitramento unilateral não satisfaz a exigência de contraditório prévio contida no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes legais. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL contra a sentença de evento 21, SENT1 que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ERK SERVIÇOS MÉDICOS LTDA , concedeu parcialmente a segurança pleiteada pela Impetrante. Em suas razões recursais, o Município de Santa Cruz do Sul argui preliminar de inadequação da via eleita e cerceamento de defesa, sustentando que o Mandado de Segurança não é o remédio constitucional apropriado para a discussão de fundo proposta nos autos, visto que a controvérsia acerca da correção da base de cálculo do ITBI arbitrada pelo Fisco Municipal demandaria, inexoravelmente, dilação probatória, especialmente a realização de prova pericial técnica para demonstrar a adequação do valor de mercado dos imóveis e a eventual incorreção da avaliação fazendária. Refere que a via mandamental exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, requisito que não se verifica no caso concreto. Alega, ainda, que ao manter o Mandado de Segurança para discutir a base de cálculo do ITBI em um contexto de evidente controvérsia fática, o Juízo de origem cerceou o direito de defesa do Município, impedindo-o de produzir a prova necessária para demonstrar a correção de sua avaliação e a eventual desvalorização proposital pela contribuinte. No mérito, defende que a decisão de primeiro grau partiu de premissa equivocada ao concluir pela…
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