Processo 5014401-26.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014401-26.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014401-26.2025.8.13.0479 AUTOR: SERGIO APARECIDO DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: TORSOL INDUSTRIAL E TRANSPORTES LTDA CPF: 94.987.294/0001-30 Vistos, etc. Sérgio Aparecido dos Reis propôs a presente ação de conhecimento em face de TORSOL Industrial e Transportes LTDA. Narrou que, em 17/07/2025, um caminhão Mercedes-Benz Actros de placa TQP-1523, pertencente à requerida, encontrava-se parado sobre a rodovia MG-050, em trecho sem acostamento e de intenso fluxo de veículos, na saída de Passos. O motorista da requerida, ao perceber que havia perdido o acesso a uma rua paralela, executou manobra em marcha à ré de forma imprudente e em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro — ao invés de seguir até o próximo retorno —, colidindo com o veículo do requerente, que trafegava regularmente. Após a colisão, o motorista persistiu em manobras arriscadas, agravando a situação. O requerente lavrou boletim de ocorrência, documentando a dinâmica do acidente, e obteve orçamento de R$ 3.100,00 para reparação dos danos no veículo. Ao contatar a requerida, recebeu a informação de que nada poderia ser feito porque a seguradora teria recusado o pagamento. Com estas razões, o requerente pediu: (i) R$3.100,00, a título de indenização por danos materiais; e (ii) R$10.000,00, a título de indenização por danos morais. Audiência de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminar, arguiu incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de denunciação da lide à seguradora Allianz Seguros S.A. No mérito, sustentou culpa exclusiva do requerente, alegando que o caminhão realizava manobra de estacionamento de forma lenta e cautelosa, e que o autor teria tentado transpor o veículo de grande porte em via estreita, posicionando-se deliberadamente em ponto cego. Subsidiariamente, arguiu culpa concorrente. Negou a existência de danos morais indenizáveis. Pede sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. O requerente apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando a preliminar de incompetência, questionando o valor probatório da negativa de seguro — documento unilateral, sem comprovação de envio ou ciência do requerente —, e reiterando que o vídeo e o boletim de ocorrência demonstram a responsabilidade exclusiva da requerida. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível - a alegação de incompetência do Juizado em razão da necessidade de denunciação da lide à seguradora não prospera. O art. 10 da Lei n.º 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais. A denunciação da lide é instituto do processo comum, incompatível com a principiologia de celeridade, simplicidade e informalidade que rege os Juizados. O eventual direito de regresso da requerida em face de sua seguradora é questão interna, estritamente contratual, que não pode ser oponível ao autor — terceiro alheio ao contrato de seguro — para retardar ou deslocar a prestação jurisdicional.…

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