Processo 5014404-28.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014404-28.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5014404-28.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS KELLER REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma que determina o art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (LJE). Trata-se de ação exercida por MARIA DAS GRACAS KELLER em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a requerente alega ser beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC) e ter sofrido descontos indevidos em sua verba alimentar no valor mensal de R$ 379,50, atrelados ao contrato de empréstimo consignado nº 0107587602, o qual aduz jamais ter solicitado ou anuído. Sob a alegação de contratação fraudulenta, postula a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito com cancelamento definitivo do ajuste, a repetição do indébito em dobro das parcelas retidas e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação arguindo preliminarmente a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, a inépcia da petição inicial em razão de suposta ausência ou ilegibilidade de documentos pessoais indispensáveis e falta de procuração formalizada, além da carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. No mérito, sustentou a total regularidade do negócio jurídico celebrado por meio de plataforma digital com captura de biometria facial (selfie) e geolocalização, apontando o regular repasse do crédito de R$ 1.266,04 na conta bancária de titularidade da requerente, defendendo a intangibilidade contratual sob o prisma do princípio do pacta sunt servanda e a total inexistência de falha na prestação do serviço ou de abalo extrapatrimonial apto a ensejar reparação, pleiteando a total improcedência da demanda ou a compensação de valores em caso de eventual condenação. Afasto integralmente as questões preliminares suscitadas na peça de defesa. A impugnação à concessão da gratuidade da justiça mostra-se descabida e prematura neste estágio processual, visto que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a isenção de custas e honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, transferindo a análise de tal pressuposto financeiro para o momento de eventual interposição de recurso inominado. As prefaciais de inépcia da petição inicial por deficiência documental ou falta de procuração também não merecem prosperar, uma vez que a peça preenche de forma satisfatória as condições do art. 319 do CPC, contendo os documentos essenciais para a delimitação da lide e a correta identificação da requerente, sendo oportuno destacar que no rito da Lei nº 9.099/95 mitiga-se o rigorismo formal e admite-se a postulação sem as amarras de mandatos tradicionais quando a parte é assistida no balcão de atendimento. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o acervo probatório demonstra de forma categórica que a requerente buscou o exaurimento da questão perante o PROCON estadual, evidenciando o binômio necessidade-utilidade da tutela…

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