Processo 5014405-16.2008.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5014405-16.2008.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014405-16.2008.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JAIRO LUIS CUTINSKI ADVOGADO(A) : EDUARDO ACAUAN PIZZATO (OAB RS062307) ADVOGADO(A) : JAIRO LUIS CUTINSKI (OAB RS076915) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA SANTOS DA MOTTA (OAB RS060338) DESPACHO/DECISÃO 1 . RETIFIQUE-SE a classe da ação para fazer constar Cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. -------------------- 2. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do ev. 3.4 . ACOLHO o pedido de utilização como base dos cálculos as parcelas indicadas nos demonstrativos da Secretaria da Fazenda (tópico 3) e DESACOLHO quanto ao desconto dos dias que não estava em atividade (tópico 4), pois se houver demonstrativo de pagamento no período, se faz desnecessária tal impugnação. ACOLHO quanto ao termo inicial e final dos juros - respectivamente, data da citação e data da aposentadoria (itens 5 e 6), conforme titulo judicial e parcelas pagas a serem revisadas. DESACOLHO quanto ao pleito da aplicação da TR como índice de correção monetária (item 1) e ACOLHO quanto à aplicação dos juros da poupança (item 2), conforme passo abaixo a explicitar. Nesse sentido, conforme entendimento firmado pelo STF sob o rito da Repercussão Geral no Tema 1361, reafirmando o entendimento já exarado no Tema 1170, os critérios de correção monetária e de taxa de juros advindos de entendimento jurisprudencial do STF e de legislação, mesmo supervenientes ao trânsito em julgado da decisão, devem ser aplicados como critérios de atualização da condenação, não havendo se falar em preclusão ou ofensa da coisa julgada : Tema 1361 : “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes , nos termos do Tema 1.170/RG”. Tema 1170 : É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação,  mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado . Nesse sentido, tendo havido decisão do STF fixando de modo vinculante os critérios de atualização das condenações contra a Fazenda Pública, é cabível a aplicação do precedente qualificado do Tema 810 do STF 1 , no tocante aos débitos de natureza não-tributária da Fazenda Pública, para atualizar o montante devido.  Assim sendo, declarada pelo STF, sem modulação de efeitos, a inconstitucionalidade do índice de correção monetária inserido pela Lei 11.960/09 ao alterar do art. 1º-F da Lei 9.494/97, há inexistência de previsão legal a este título a contar de  30/06/2009 (data da alteração legal inconstitucional). O Tema 905 do STJ corrobora e sistematiza essa situação 2 : declarada a inconstitucionalidade da TR por não ser apto a espelhar a devida reposição inflacionária, não existe preclusão ou coisa julgada perante o vício declarado. Antes de 30/06/2009, deve ser mantido o título executivo, salvo se omisso quanto ao índice aplicável, ou caso determine a aplicação da TR. O item 4 do Tema 905 do STJ expressamente refere que se mantém a coisa julgada 3 . Assim, somente se aplicam os índices e percentuais de juros dispostos nos demais itens do Tema aos títulos executivos omissos quanto ao ponto (ou se inexistente o índice pela declaração de inconstitucionalidade, como a TR).   Nessa toada, para os períodos sem…

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